Decreto nº 1.661 de 04/11/2008


 Publicado no DOE - MT em 4 nov 2008


Introduz alterações no Decreto nº 3.810/2004, de 31 de agosto de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial para apuração mensal do ICMS às empresas enquadradas na Legislação que menciona e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustes relativos ao correto encaminhamento de informações compartilhadas entre Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia do Estado de Mato Grosso, em razão do estabelecimento de atribuições consonantes com o disposto no caput e inciso II do art. 100 do Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006;

Decreta:

Art. 1º Fica revogado § 1º, alterado o § 3º e acrescentado o § 3º-A, todos do art. 1º do Decreto nº 3.810/2004, com a redação que segue:

"Art. 1º ..............................................................

§ 1º (revogado)

§ 2º ...................................................................

§ 3º A Superintendência de Indústria e Comércio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME) encaminhará à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) da Secretaria de Estado de Fazenda a informação de que o contribuinte está credenciado em algum dos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, informando a inscrição estadual dos contribuintes beneficiados, a sua razão social, o número da Resolução, a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e o Comunicado que aprovou o benefício correspondente.

§ 3º-A. A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, de posse dos documentos referidos no parágrafo anterior, promoverá o registro e inserção incondicional e sumária no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral, conforme previsto no § 4º do art. 79 do Regulamento do ICMS.

§ 4º .................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 4 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda