Lei nº 9.061 de 23/12/2008


 Publicado no DOE - MT em 23 dez 2008


Introduz alterações na Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.


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Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Fica modificado o inciso I, do art. 25 da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 (...)

I - quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1º de julho de 2008, com o objetivo de assegurar ao contribuinte do ITCD o prazo previsto no art. 983 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, observada a redação conferida pela Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense:

No exercício das prerrogativas contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao projeto de lei que "Introduz alterações na Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências", de autoria do Poder Executivo, aprovado pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 3 de dezembro de 2008.

De início, importante perceber que o projeto em tela incorre em vício de iniciativa. Tal porque o mesmo invade seara da gestão administrativa própria do Poder Executivo.

O art. 1º da proposta em comento, ao inserir o art. 24-A e §§ 1º e 2º, na Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, deixa claro que para a implementação das medidas preconizadas, ou seja, avaliação de bens pela Administração Fazendária de Mato Grosso, para emissão de guia de pagamento do ITCD, será necessário mobilizar a estrutura da Administração Direta do Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Fazenda do Estado - SEFAZ.

Como é sabido, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual a iniciativa dos projetos de lei que versem sobre a criação e definição de atribuições de Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública, conforme determina o art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea d, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Trata-se, portanto, de violação expressa ao princípio da separação entre os Poderes (art. 2º da CF/88), um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, ao lado do primado da lei e da garantia dos direitos fundamentais.

Com efeito, o presente projeto de lei, de iniciativa parlamentar, ao versar sobre medidas a serem implementadas pelo Poder Executivo, no fito de emitir guia de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, pela Secretaria de Fazenda do Estado - SEFAZ, invade inconstitucionalmente competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para desencadear o processo legislativo.

Ademais, a fim de concretizar a previsão normativa em comento, o Executivo teria de dispor de recursos para arcar com gastos de infra-estrutura, material, equipamentos e pessoal. Tal assertiva implica inquestionável aumento da despesa pública, e conseqüente previsão orçamentária; pois, do contrário, estar-se-á em flagrante afronta ao art. 167, incisos I e II da Constituição Federal de 1988, reproduzido no art. 165, incisos I e II da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Destarte, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa, também, expressa violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000), porque, conforme determina o referido Diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Desta feita, o respectivo Projeto descumpre o disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 167, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, visto que demandaria a disponibilidade de investimentos específicos, o que, conseqüentemente, geraria aumento de despesa, sem a correspondente previsão de fonte de custeio.

Assim, a presente proposição legislativa, de iniciativa desse Parlamento, afronta às disposições emanadas nos arts. 39, parágrafo único, inciso II, alínea d, da Constituição do Estado de Mato Grosso, 167, incisos I e II da Constituição Federal de 1988, reproduzido no art. 165, incisos I e II da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000).

Sendo assim, Senhores Parlamentares, pelos motivos alhures expostos, VETO

PARCIALMENTE o projeto em questão, no correspondente ao seu art. 1º, o qual ofertou redação ao art. 24-A, caput, e §§ 1º e 2º da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, submetendo-o à apreciação dos Senhores Membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos exatos termos das razões ora expostas.

Na oportunidade, reitero aos ilustres Deputados os meus protestos de elevada e distinta consideração.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado