Portaria SEFAZ nº 125 de 28/09/2005


 Publicado no DOE - MT em 29 set 2005


Altera dispositivos das Portarias nº 049/2005-SEFAZ, de 20.04.2005, e da Portaria nº 081/2005-SEFAZ, de 04.07.2005, que tratam da AIDF-e, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos que possibilitem garantir celeridade na concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, ao tempo que proporcionem segurança no controle dos aludidos documentos e agilidade no acesso das respectivas informações deles decorrentes;

CONSIDERANDO que tais mecanismos não podem impedir a dinâmica dos fatos econômicos e comerciais que ocorrem no cotidiano da atividade do contribuinte, exigindo constante revisão dos procedimentos inerentes à obtenção da AIDF;

CONSIDERANDO que a revisão desses procedimentos passa pelo ajuste da legislação que rege a emissão da AIDF-e, compatibilizando-a com as limitações dos recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO que a ampliação do parque tecnológico da SEFAZ demanda tempo para aquisição de novos equipamentos,

RESOLVE:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

Art. 1º A Portaria nº 049/2005-SEFAZ, de 20.04.2005, que dispõe sobre a concessão de AIDF, institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, por processamento eletrônico de dados, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 22, como segue:

"Art. 22 Os contribuintes mato-grossenses deverão incluir no Sistema AIDF-e as AIDF expedidas, em seu nome, em formulário impresso tipograficamente, observando o que segue:

II - alterado o artigo 26, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 26 Fica vedado às Agências Fazendárias concederem AIDF em formulário impresso tipograficamente a partir de 1º de abril de 2006.

Parágrafo único Não será concedida AIDF em formulário impresso tipograficamente para confecção de documentos fiscais destinados a contribuinte em relação ao qual já houve a concessão de, pelo menos, uma AIDF-e."

III - alterado o parágrafo único do artigo 28, conforme abaixo assinalado:

"Art. 28 ....................................................................

Parágrafo único Fica, porém, assegurada a aplicação dos Atos mencionados no caput em relação à concessão de AIDF em formulário impresso tipograficamente até 31 de março de 2006."

Art. 2º Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas na Portaria nº 081/2005-SEFAZ, de 04.07.2005, que dispõe sobre a concessão de AIDF-e, bem como sobre o Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:

I - alterado o caput do artigo 19, como segue:

"Art. 19 Os contribuintes mato-grossenses deverão incluir no Sistema AIDF-e as AIDF expedidas, em seu nome, em formulário impresso tipograficamente, observando o que segue:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

II - alterado o artigo 23, da seguinte forma:

"Art. 23 Fica vedado às Agências Fazendárias concederem AIDF em formulário impresso tipograficamente, a partir de 1º de abril de 2006.

Parágrafo único Não será concedida AIDF em formulário impresso tipograficamente para confecção de documentos fiscais destinados a contribuinte em relação ao qual já houve a concessão de, pelo menos, uma AIDF-e."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 27/01/2015):

III - acrescentado o artigo 23-A ao Capítulo IV, como segue:

"CAPÍTULO IV

Art. 23-A Em caráter excepcional, para a concessão de AIDF em formulário impresso tipograficamente, até 31 de março de 2006, serão observadas as disposições da Portaria Circular nº 136/88, de 30.11.1988, e da Portaria Circular nº 043/92, de 27.05.1992."

IV - alterado o artigo 24, conferindo-se ao mesmo o texto indicado:

"Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005, quando então ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 049/2005-SEFAZ, de 20.04.2005."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de setembro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda