Portaria SEFAZ nº 129 de 11/10/2005


 Publicado no DOE - MT em 13 out 2005


Introduz alterações na Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 27/01/2015):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as obrigações acessórias a que está sujeito o contribuinte, por força do art. 17 da Lei nº 7.098/98;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar mecanismos que assegurem o controle das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços, ao tempo em que agilizem o intercâmbio de informações entre as Unidades Federadas,

RESOLVE:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

Art. 1º Ficam acrescentadas as alíneas "f", "g" e "h" ao § 1º do art. 1º da Portaria nº 80/99-SEFAZ, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

f) utilizar formulários contínuos ou formulários de segurança para impressão e/ou emissão de documentos fiscais;

g) for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

h) utilizar serviços de contabilista que possua sistema eletrônico capaz de realizar a escrituração de livros fiscais.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 1º da Portaria nº 80/99-SEFAZ, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 5º O pedido para escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverá abranger todos os livros, dentre os arrolados nos incisos I a VI deste artigo, a que o contribuinte esteja obrigado pelo Regulamento do ICMS.

§ 6º O pedido de cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados será disponibilizado por meio manual, devendo o contribuinte apresentar justificativa para o fato e somente poderá ser deferido aquele que não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1º desta Portaria.

§ 7º Na hipótese da alínea "f" do § 1º, o contribuinte poderá ser dispensado do uso do sistema eletrônico de processamento de dados se comprovar a inutilização de todos os formulários contínuos ou de segurança em estoque e desde que não se enquadre em nenhum dos casos previstos nas demais alíneas."

Art. 3º Os contribuintes mencionados no § 1º do art. 1º da Portaria nº 80/99-SEFAZ que estiverem operando em desacordo com as exigências da citada Portaria, poderão regularizar a sua situação, sem pagamento de multa, nos termos do art. 46 da Lei nº 7.098/98, mediante apresentação do pedido retroativo de uso do sistema e entrega das informações em meio magnético a que se refere o art. 4º da referida Portaria, até a data de 15/04/2006.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, as informações em meio magnético deverão abranger todo o período anterior, desde a data em que o contribuinte enquadrou-se em alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º da Portaria nº 80/99-SEFAZ, limitado ao prazo decadencial.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 11 de outubro de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA