Portaria SEFAZ Nº 60 DE 03/05/2004


 Publicado no DOE - MT em 4 mai 2004


Introduz alterações na Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o preconizado no inciso XI do artigo 17 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, combinado com o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o caput do inciso VI do artigo 1º, acrescentando-se o inciso VI - A e o parágrafo único ao mesmo preceito, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, como segue:

"Art.1º .....

VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações:

a) até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento;

b) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com a alínea anterior;

VI-A - para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica:

a) até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento no período;

b) até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento no período;

c) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença remanescente do total do imposto apurado para recolhimento no período, correspondente ao percentual de 33% (trinta e três por cento) desse total;

Parágrafo único Quanto aos prazos de recolhimento, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, bem como no que pertine às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverá, ainda, ser observado, conforme o caso, o que segue:

I - quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento;

II - quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Portaria nº 55/2004-SEFAZ, de 26.04.2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto nas hipóteses abaixo indicadas, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - em relação aos preceitos adiante citados da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96:

a) incisos VI e VI-A do caput artigo 1º: 1º de maio de 2004;

b) inciso I do parágrafo único do artigo 1º: 11 de fevereiro de 1999;

c) inciso II do parágrafo único do artigo 1º: 1º de janeiro de 1997;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

II - em relação ao artigo 2º desta Portaria: 1º de abril de 2004.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):

Parágrafo único O disposto na alínea a do inciso I deste artigo alcança inclusive os recolhimentos do imposto com vencimento no mês de maio de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 3 de maio de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA