Portaria SEFAZ nº 18 de 27/02/2003


 Publicado no DOE - MT em 28 fev 2003


Introduz alterações na Portaria nº 25/99-SEFAZ, de 28.04.99, e na Portaria nº 75/2000-SEFAZ, de 04.10.2000, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o artigo 16 das Portarias nºs 025/99-SEFAZ, de 28.04.99, e 075/2000-SEFAZ, de 04.10.2000, estabelece condições para renovação de regimes especiais nelas disciplinados;

CONSIDERANDO ser condição para a manutenção dos mencionados regimes especiais que a Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS emita certidão de fiscalização, em relação a cada contribuinte detentor do tratamento tributário diferenciado;

CONSIDERANDO, porém, que o reduzido quadro de FTE lotados junto a SAFIS não é suficiente para o desenvolvimento das atividades fiscais demandadas para assegurar a renovação dos referidos regimes especiais;

CONSIDERANDO que, em decorrência, se tornam, por vezes, necessárias prorrogações automáticas de regimes especiais e autorizações, em caráter excepcional e transitório, por períodos distintos;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Comunicado nº 02, de 06.05.99, do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, que estabelece requisitos para o funcionamento de empresa comercial exportadora,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 3º do artigo 15 da Portaria nº 25/99-SEFAZ, de 28.04.99, que passam a vigorar com a redação que segue:

"Art. 15 ....

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, os regimes especiais serão concedidos por prazo não superior a 1 (um) ano, devendo o seu vencimento ser fixado no respectivo Comunicado.

§ 3º Nos casos em que o regime especial for concedido ao contribuinte para utilização por vários dos seus estabelecimentos, o vencimento de que trata o § 1º deste artigo aplica-se, preferencialmente, a todos eles."

Art. 2º A Portaria nº 75/2000-SEFAZ, de 04.10.2000, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentada a alínea f ao inciso III do artigo 2º, com a redação indicada:

"Art. 2º ...

III - ....

f) ser considerada como Empresa Comercial Exportadora para os efeitos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, conforme definição dada pelo artigo 1º do Comunicado nº 02, do 06.05.99, do Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, em se tratando de empresa comercial exportadora;

II - acrescentado o inciso XI ao artigo 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

XI - apresentar cópia do Certificado de Registro Especial emitido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal - SRF, em se tratando de empresa comercial exportadora.

III - alterados os §§ 1º e 3º do artigo 15, que vigorarão com a seguinte redação:

"Art. 15 ...

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, as autorizações serão concedidas por prazo não superior a 1 (um) ano, devendo o seu vencimento ser fixado no respectivo Comunicado.

§ 3º Nos casos em que a autorização for concedida ao contribuinte para utilização por vários dos seus estabelecimentos, o vencimento de que trata o § 1º deste artigo aplica-se, preferencialmente, a todos eles."

Art. 3º Os contribuintes que, na data da publicação da presente, forem detentores de credenciamento/autorização, em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso III, da Portaria nº 75/2000-SEFAZ, deverão apresentar à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária - GCST/SARET, até o último dia útil do mês anterior ao do respectivo vencimento, cópia do Certificado a que se refere o inciso XI do artigo 3º da mencionada Portaria, observada a redação conferida por este Ato, nos termos do inciso II do seu artigo 2º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA