Portaria SEFAZ nº 128 de 30/10/2003


 Publicado no DOE - MT em 31 out 2003


Estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003 e dá outras providências.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de outubro de 2009, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 22, de 28.01.2010, DOE MT de 28.01.2010)

§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecida com regime diferenciado no recolhimento do imposto, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de outubro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 22, de 28.01.2010, DOE MT de 28.01.2010)

§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 40, de 29.03.2005, DOE MT de 30.03.2005, com efeitos a partir de 31.01.2005)

§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 40, de 29.03.2005, DOE MT de 30.03.2005, com efeitos a partir de 11.11.2004)

§ 4º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 31, de 07.03.2008, DOE MT de 12.03.2008)

§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de julho de 2003 a 31 de outubro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 22, de 28.01.2010, DOE MT de 28.01.2010)

§ 6º O pedido de parcelamento de que trata este artigo será processado em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, em especial, com observância do estatuído nos seus Capítulos III, IV e V.

§ 7º Em relação ao ICMS Garantido Integral - formação de estoque, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período compreendido entre 1º de junho de 2004 até o último vencimento imediatamente anterior ao do pedido. (Acrescentado pela Portaria nº 048/2004 de 12/04/2004)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA