Decreto nº 468 de 30/04/2003


 Publicado no DOE - MT em 2 mai 2003


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, alínea a, e no inciso II, alínea f, da cláusula primeira do Convênio ICMS 30/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 04.04.2003, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2003;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;

CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante elencados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os quais passam a vigorar com redação adiante indicada:

I - o § 2º do artigo 64-F:

"Art. 64-F ....

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

II - o inciso I do artigo 81 das Disposições Transitórias:

"Art. 81 ....

I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com banha de porco;

Art. 2º Fica acrescentado o § 19 ao artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 52 ...

§ 19 Em qualquer caso, inclusive nas hipóteses alcançadas pela dispensa de que trata o parágrafo anterior, não será autorizada a fruição do benefício previsto no caput ao estabelecimento mato-grossense, destinatário do veículo, que apresentar pendência no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou para o qual constar débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa."

Art. 3º Ficam prorrogados os prazos fixados nos dispositivos adiante mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos termos finais observarão as datas abaixo assinaladas, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:

I - 31 de maio de 2003:

a) o caput dos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O; e o § 3º do artigo 335, todos das Disposições Permanentes;

b) os incisos I, II e III e o § 18 do artigo 52; o caput do artigo 56; o artigo 65; e o caput dos artigos 68, 69, 74-B, 80, 81 e 94, todos das Disposições Transitórias;

II - 31 de dezembro de 2003: o caput dos artigos 42-A, 42-B e 42-D; o artigo 64; o caput do artigo 76; o § 2º do artigo 77; e o caput dos artigos 78, 79, 104 e 107, todos das Disposições Transitórias;

III - 30 de abril de 2004: o § 2º do artigo 35 das Disposições Transitórias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 497, de 07.05.2003, DOE MT de 07.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

IV - 30 de abril de 2005: o caput do artigo 19-A das Disposições Transitórias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 497, de 07.05.2003, DOE MT de 07.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

I - o § 5º do artigo 64-F das Disposições Permanentes;

II - o artigo 72; o inciso I do artigo 80; e o artigo 96, todos das Disposições Transitórias.

Art. 5º Fica prorrogado, até 31 de maio de 2003, o prazo dos comunicados/certidões vigentes em 30 de abril de 2003, emitidos nos termos do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração à legislação tributária de regência.

Art. 6º Os contribuintes interessados na fruição do benefício de que trata o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir de 1º de junho de 2003, inclusive aqueles que, na data da publicação do presente, sejam detentores de Comunicado ou Certidão que lhes autorizam o tratamento diferenciado, deverão apresentar à GCST/SARET, até 31 de maio de 2003, os documentos mencionados no referido preceito.

Parágrafo único A fruição do benefício, porém, fica condicionada à publicação do comunicado na forma exigida no § 9º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Art. 7º O parágrafo único do artigo 2º-A do Decreto nº 320, de 11 de abril de 2003, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 2º-A ....

Parágrafo único O disposto neste artigo alcança as operações cujo prazo de vencimento do imposto correspondente ocorra a partir de 1º de abril de 2003."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003, exceto em relação aos dispositivos adiante elencados cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - 1º de janeiro de 2003: os artigos 1º e 4º;

II - 1º de abril de 2003: o artigo 7º.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA