Portaria SEFAZ nº 95 de 17/10/2002


 Publicado no DOE - MT em 21 out 2002


Altera as Portarias nºs 15/2002 e 100/96-SEFAZ, respectivamente de 27.02.2002 e 11.12.1996, e dá outras providências. (Redação dada à ementa pela Portaria nº 113, de 27.11.2002, DOE MT de 28.11.2002)


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 88 e 561 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO as ampliações no universo de contribuintes a serem controlados pelo Sistema de Conta-Corrente Fiscal;

CONSIDERANDO os ajustes técnicos que se fizeram necessários no aludido Sistema voltados para assegurar a consecução dos seus objetivos;

CONSIDERANDO que a dinâmica do Sistema implica também o aperfeiçoamento da legislação;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 15/2002-SEFAZ, de 27.02.2002, que dispõe sobre o Conta-Corrente Fiscal e sobre parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica, aprova modelo de Aviso de Cobrança para as hipóteses elencadas e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º, renumerando-se para § 3º o seu parágrafo único:

"Art. 1º .....................................................................

§ 1º Fica dispensado o controle pelo Sistema de Conta-Corrente Fiscal dos débitos fiscais mencionados nos incisos I a IV do caput, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, cujos valores sejam inferiores a R$ 1,00 (um real).

§ 2º Em relação ao ICMS-Garantido, o disposto no parágrafo anterior aplica-se aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2003.

§ 3º O Conta-Corrente Fiscal, ora em fase de adequação, ficará restrito às condições e exercícios especificados nos termos desta Portaria."

II - acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 12:

"Art. 12 ....................................................................

§ 1º Não impedirá a expedição da Certidão referida no caput deste artigo a existência no Sistema do Conta-Corrente Fiscal de débitos fiscais mencionados nos incisos I a IV do artigo 1º, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, em valores inferiores a R$ 1,00 (um real).

§ 2º Em relação ao ICMS-Garantido, o disposto no parágrafo anterior aplica-se aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2003."

Art. 2º O inciso V do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 1º .....................................................................

V - para os contribuintes detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, de 23.01.1989, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

Art. 3º Fica autorizada a efetivação de acordos de parcelamento de débitos fiscais constantes do Sistema do Conta-Corrente Fiscal, nas hipóteses adiante elencadas, com observância dos critérios indicados:

I - débitos fiscais relativos a operações/prestações previstas nos incisos IV e IX do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996, considerando-se, para efeitos de cálculo de acréscimos legais, como vencimento da obrigação, o previsto no inciso I do mesmo artigo 1º;

II - débitos fiscais devidos por contribuintes substitutos tributários, pertinentes a mercadorias para as quais são previstos prazos diferenciados de recolhimento do imposto, em conformidade com o inciso VII do artigo 1º da referida Portaria nº 100/96-SEFAZ, considerando-se, para efeitos de cálculo de acréscimos legais, como vencimento da obrigação, o previsto na alínea e do citado inciso VII do mesmo artigo 1º.

Parágrafo único. Os critério autorizados neste artigo aplicam-se também ao controle dos débitos constantes do Sistema do Conta-Corrente Fiscal.

Art. 4º Ficam convalidados os acordos de parcelamento e reparcelamento efetuados por meio eletrônico pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 12 de junho de 2000 até a data anterior à da publicação desta Portaria, pertinentes a débitos fiscais constantes do Sistema do Conta-Corrente Fiscal, relativos a operações/prestações previstas nos incisos IV e IX do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996, considerando-se, para efeitos de cálculo de acréscimos legais, como vencimento da obrigação, o previsto no inciso I do mesmo artigo 1º.

Art. 5º Ficam também convalidados os Termos de Acordo/Comunicados expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de setembro de 2002, conferindo aos contribuintes detentores do regime especial de que trata a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, publicada em 23.01.1989, o prazo de recolhimento previsto na alínea e do inciso VII do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996.

Art. 6º Independentemente de sua alteração, aos Termos de Acordo/Comunicados expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até a data da publicação desta Portaria, conferindo aos contribuintes detentores do regime especial de que trata a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, publicada em 23.01.1989, o prazo de recolhimento previsto no inciso V do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996, aplica-se o disposto no referido preceito com a redação dada pelo artigo 2º da presente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2002.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 17 de outubro de 2002.

FAUSTO DE SOUZA FARIA

Secretário de Estado de Fazenda