Convênio ICMS nº 25 de 11/10/1983


 Publicado no DOU em 14 out 1983


Estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as Unidades da Federação que especifica e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais. (Redação dada ao caput da Cláusula pelo Convênio ICMS nº 36, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994 com efeitos a partir da ratificação)

Parágrafo único. Nas saídas de que trata esta cláusula, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.

2 - Cláusula segunda. As saídas de leite dos tipos mencionados na cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

Parágrafo único. No caso desta cláusula, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista.

3 - Cláusula terceira. As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados nas unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira, serão tributadas integralmente.

4 - Cláusula quarta. Ficam as unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira, autorizadas a conceder, em até 60 (sessenta) prestações mensais, parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e oriundos da aplicação das normas do Convênio ICM 07/1977, de 15 de abril de 1977, com dispensa de multas e juros, desde que:

I - as empresas interessadas requeiram o benefício dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste convênio;

II - o débito remanescente seja corrigido monetariamente até a data da apresentação do requerimento.

5 - Cláusula quinta. Ficam as unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira. autorizadas a :

I - diferir em operações internas o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco;

II - encerrar a fase de diferimento, nas seguintes operações:

a) nas saídas isentas de leite;

b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

c) nas saídas para outras unidades da Federação.

§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

§ 2º Nas saídas isentas de que trata a cláusula segunda, fica facultado dispensar o pagamento do imposto diferido.

6 - Cláusula sexta. Fica revogado o Convênio ICM 07/1977, de 15 de abril de 1977, para as unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos em relação ao disposto nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sexta a partir de 1º de janeiro de 1984.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.