Decreto nº 5.598 de 29/11/2002


 Publicado no DOE - MT em 2 dez 2002


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 4.142, de 5 de abril de 2002, que institui a Política Fiscal no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;

CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual,

DECRETA:

Art. 1º O caput do inciso II do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 333 ...

II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, palmito, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

Art. 2º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação indicada, o caput e o inciso II do artigo 1º, bem como o caput do § 1º e o § 2º do mesmo dispositivo do Decreto nº 4.931, de 2 de setembro de 2002, que dispõe, em caráter excepcional, sobre concessão de parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS, nas condições que especifica e dá outras providências:

"Art. 1º Em caráter excepcional, os débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados no § 1ºdeste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999 até 30 de setembro de 2002, não decorrente de Notificação/Auto de Infração, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que o contribuinte interessado não apresente débitos:

II - de qualquer natureza, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2002.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 31 de janeiro de 2003, pertinentes a:

§ 2º No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, somente serão concedidos parcelamentos relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 a outubro de 2002."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

Art. 3º No desenvolvimento de seus Programas e Projetos, até 31 de dezembro de 2004, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar os Códigos de Atividades Econômicas, antes tratados no artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e hoje substituídos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-FISCAL, conforme alterações promovidas pelo Decreto nº 502, de 15 de setembro de 1999, bem como considerar as informações a eles pertinentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data da publicação deste Decreto, no que pertine à autorização de crédito do ICMS, pela alíquota de 12% (doze por cento), ao estabelecimento depositário, quando decorrentes de operações originárias da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relativamente a faturamento para contribuintes localizados em outras unidades da Federação, com remessa simbólica para depósito em estabelecimento localizado no território mato-grossense, desde que, na posterior devolução, ainda que simbólica, ao depositante, seja também observada a mesma alíquota.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2002, 181º da Independência e 112º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA