Publicado no DOE - MT em 31 jul 2001
Introduz alterações na Port. nº 059/97-SEFAZ, de 29 de julho de 1997, que consolida normas relativas ao Cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas na Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29/07/97, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI:
I - acrescentado o artigo 17-A:
"Art. 17-A A concessão de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI de estabelecimento de distribuidora de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, bem como a alteração em quaisquer dos dados anteriormente declarados, inclusive por ocasião da mudança de atividade, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - Documento de Arrecadação - DAR Mod 1 - relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais equivalente a 01 (uma) UPFMT;
II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC e respectivo Anexo I, em 01 (uma) via, com firma reconhecida, em Cartório, do contribuinte ou do representante legal;
III - Certidão Negativa de Débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, dos sócios e/ou do estabelecimento, quando o pedido se referir a alteração cadastral (originais);
IV - cópia autenticada pela Receita Federal, ou por ela expedida, da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica da empresa, bem como das Declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física do titular ou dos sócios, ou dos diretores, relativas aos últimos 05 (cinco) períodos-base, com prazo de entrega expirados, exceto nos casos em que o sócio ou proprietário único não estiver obrigado a apresentá- la;
V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios ou proprietários nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
VI - certidões dos Cartórios de Distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos Cartórios de Registro de Protestos das Comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios ou proprietários, em relação a estes;
VII - cópia do alvará de localização e funcionamento definitivo, expedido pela Prefeitura do Município do domicílio fiscal do requerente, juntamente com documento comprobatório da escritura definitiva quando o imóvel for próprio, ou contrato de locação, quando pertencente a terceiro, registrado em Cartório de Títulos e Documentos;
VIII - cópia do RG e do CIC dos sócios ou proprietários (autenticadas);
IX - etiqueta do CRC do contabilista ou escritório contábil responsável, fixado na FAC;
X - comprovação do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para distribuidoras, e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
XI - cópia da autorização de construção da Base de Distribuição de seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, se possuir instalações próprias;
XII - comprovante de protocolização do projeto junto à Agência Nacional do Petróleo - ANP, do estabelecimento a ser inscrito neste Estado;
XIII - cópia de autorização para o exercício da atividade de distribuição, ou de TRR, expedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
XIV - cópia do contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, homologado pela ANP;
XV- Termo de Responsabilidade Solidária, assinado pela distribuidora armazenadora, locadora ou cedente;
XVI - apresentação de Resultado de Estudo de Impacto Ambiental -RIMA, visando a autorização da instalação do estabelecimento, realizado pelo órgão estadual competente (autorização da FEMA);
XVII - cópia da licença para transporte de inflamáveis, no caso de TRR, e de vistoria em depósitos de inflamáveis, no caso de distribuidoras, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar;
XVIII - comprovação de existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), para distribuidora, e de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), para TRR, devidamente aprovadas pela Agência Nacional do Petróleo e pelos Órgãos ambientais;
XIX - declaração firmada pelos sócios da qual constem o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária e secundária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.
§ 1º A empresa, por si ou por seus sócios ou acionistas, deverá comprovar a capacidade financeira para honrar todas as obrigações da distribuidora ou TRR, relacionadas ao exercício da atividade, através da apresentação do comprovante de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 2º Nas hipóteses de pedidos de inscrição, de alteração da atividade para a de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, deverá ser juntado termo circunstanciado lavrado por Fiscal de Tributos Estaduais, por ocasião da verificação prévia da existência de regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, cujo relatório deverá ser encaminhado à Gerência de Cadastro - GCAD/ SAIT.
§ 3º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso VII, a Prefeitura Municipal deverá atestar essa condição, obrigando-se o contribuinte a apresentar Requerimento de Vistoria Prévia, em 3 (três) vias, ficando a unidade local da Secretaria de Fazenda incumbida de verificar a localização do estabelecimento.
§ 4º No caso do inciso XIV, a distribuidora armazenadora locadora ou cedente responde solidariamente, por qualquer irregularidade apurada no que se refere ao controle de qualidade e às obrigações fiscais relativamente aos produtos armazenados e movimentados, a partir de sua base de distribuição.
§ 5º Para a inscrição do estabelecimento ou alteração cadastral de que trata o caput, serão ainda observados os procedimentos previstos nos §§ 3º a 5º do artigo 17 desta Portaria."
II - acrescentado o inciso X ao artigo 42:
"Art.42 .....
X - automaticamente, por falta de entrega de GIA ICMS Eletrônica ou GIA Rural, após decorrido o segundo mês subseqüente do prazo de entrega definido pela Secretaria de Fazenda.
III - acrescentado parágrafo único ao artigo 46:
"Art. 46 .....
Parágrafo único Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 48, quando a suspensão da inscrição decorrer exclusivamente do disposto no inciso X do artigo 42, a sua reativação será processada automaticamente pelo sistema de gerenciamento de banco de dados, após confirmado o cumprimento da obrigação acessória."
IV - alterada a redação do § 3º do artigo 67:
"Art. 67 ....
§ 3º Não será fornecida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ao contribuinte inscrito e enquadrado no Código de Atividade Econômica de prestação de serviços, exceto quando exercer atividade de depósito fechado, armazéns gerais, ou atividade mista de prestador de serviços e comércio varejista.
Art. 2º A exclusão de sócios do quadro societário do estabelecimento do Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, com a alteração já efetuada junto ao Registro de Comércio - JUCEMAT e na Secretaria da Receita Federal, há mais de 05 (cinco) anos, só será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - FAC e ANEXO I;
II - cópia do Contrato Social registrado na JUCEMAT e por esta autenticada, que comprove a retirada do sócio da empresa, há mais de 05 (cinco) anos;
III - Certidão Negativa de Débitos estaduais emitida pela Procuradoria Fiscal em nome do sócio e em nome da empresa, no período de participação do quadro societário;
IV - comprovante de inscrição no CNPJ/MF.
Art. 3º As empresas distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo e álcool carburante devidamente constituídas, com matriz em outra unidade da Federação e filial neste Estado, terão que manter atualizado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedor - SICAF para operações interestaduais.
Art. 4º Os contribuintes com inscrição baixada "EX-OFFICIO" ou cassada, cujo evento cadastral ocorreu em data anterior a edição da Portaria nº 059/97-SEFAZ, deverão requerer a baixa definitiva, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a sua reativação.
Parágrafo único Quando da protocolização do pedido de baixa, o contribuinte deverá apresentar o original do Documento de Arrecadação - DAR - modelo 1 relativo ao recolhimento da TSE correspondente, devendo a unidade receptora, de posse do mesmo, adotar os seguintes procedimentos:
I - apor carimbo no seu verso, contendo a informação "UTILIZADO em ___/___/____", além do nome, matrícula e assinatura do servidor responsável, e data da ocorrência;
II - apor carimbo no verso da FAC do processo, informando "TSE recolhida em ____/___/___", além do nome, matrícula e assinatura do servidor responsável, e data da ocorrência;
III - devolver o DAR original ao requerente.
Art. 5º (Revogado pela Portaia SEFAZ nº 84, de 30.10.2001, DOE MT de 31.10.2001)
Parágrafo único. (Revogado pela Portaia SEFAZ nº 84, de 30.10.2001, DOE MT de 31.10.2001)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 16 de julho de 2001.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda