Decreto nº 3.042 de 11/09/2001


 Publicado no DOE - MT em 11 set 2001


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nºs 62/98 e 107/98, publicados no Diário Oficial da União de 29.06.98 e 17.12.98 respectivamente, e, no Convênio ICMS 92/00 de 15.12.2000, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório no 01/01, de 05.01.2001,

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

Art. 1º Fica conferida a redação adiante indicada ao artigo 405 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, no período de 1º de agosto de 1998 a 31 de dezembro de 2000:

"Art. 405 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e Outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:

I - dá nova redação à alínea a do inciso I do artigo 112 das Disposições Permanentes e acrescenta alínea c ao referido inciso:

"Art. 112 ...

I - ...

a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea c;

c) a 3ª via será entregue ou enviada, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria, à Prefeitura Municipal da localização do remetente, quando este for estabelecido no território mato-grossense;

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

II - o caput do artigo 401 das Disposições Permanentes bem como os seus incisos:

"Art. 401 Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V -5ª via - Armazém depositário;

VI - 6ª via - Agência Operadora.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

III - dá nova redação aos incisos II e III do artigo 404 das Disposições Permanentes, mantidas as alíneas do último inciso:

"Art. 404 ....

II - 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

IV - dá nova redação ao inciso IV do artigo 404 das Disposições Permanentes, mantidas suas alíneas, e acrescenta parágrafo único ao citado artigo:

"Art. 404 ...

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

Parágrafo único Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de títularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

V - acrescentado parágrafo único ao artigo 405 das Disposições Permanentes:

"Art. 405 ...

Parágrafo único O Demonstrativo de Estoques-DES poderá ser preenchido e remetido em meio magnético ou gráfico."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

VI - dá nova redação ao caput do artigo 405 das Disposições Permanentes:

"Art. 405 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

VII - dá nova redação ao § 2º do artigo 408 das Disposições Permanentes:

"Art. 408 ....

§ 2º Equipara-se à saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto nas hipóteses expressamente previstas nos próprios preceitos e, ainda, nos seguintes dispositivos em relação aos quais serão observadas as datas assinaladas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

I - incisos II e III do artigo 2º: 1º.08.1998;

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

II - incisos IV e V do artigo 2º: 17.12.1998;

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

III - incisos VI e VII do artigo 2º: 1º.01.2001;

IV - inciso I do artigo 2º: 1º.09.2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda