Convênio ICM nº 8 de 17/06/1982


 Publicado no DOU em 21 jun 1982


Concede, temporariamente, isenção do ICM nas saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICM, até 30 de abril de 1983, as saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.

2 - Cláusula segunda. Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários concernentes a operações de saída realizadas a partir de 1º de abril de 1982 até a data da ratificação deste Convênio, relativamente aos produtos nela referidos não se autorizando a restituição de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os Convênios ICM 20/81 e 22/81, ambos de 5 de novembro de 1981 e o Convênio ICM 29/1981, de 17 de dezembro de 1981.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.