Decreto nº 32 de 24/02/1999


 Publicado no DOE - MT em 24 fev 1999


Introduz alterações no Regulamento do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de l.989, com a redação que segue:

I - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

II - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

III - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

IV - o Capítulo VI, contendo os artigos 435-L a 435-O, ao Titulo VII do Livro I:

"Capítulo VI

Do ICMS Garantido

Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadistas e varejistas;

II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transportes, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, excluído o industrial.

§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, observa-se-à o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado.

§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação direta da alíquota interna sobre a base de cálculo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

§ 4º A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 435-M A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de calculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras.

Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Credito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'.

§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

§ 3º A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que o caput, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em ato baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 435-0 - Aplica-se, no que couber, à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

Parágrafo único O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária."

Art. 2º Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas os dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

II - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

III - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1.998, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de março de 1998.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, de 24 de fevereiro de 1.999, 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governado do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de estado de Fazenda