Decreto nº 1.033 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - MT em 29 dez 1999


Introduz alterações no Regulamento do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 64-J:

"Art. 64-J No período de 1º a 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e

III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."

II - o artigo 64-N:

"Art. 64-N No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e

III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 74-A às Disposições Transitórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 74-A No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

I - consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh - sem redução; (alíquota: zero por cento)

II - consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) Kwh - 30% (trinta por cento) do valor da operação; (alíquota: dez por cento)

III - consumo mensal acima de 100 (cem) e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 20% (vinte por cento) do valor da operação; (alíquota: quinze por cento)

IV - consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 10% (dez por cento) do valor da operação; (alíquota: trinta por cento)

V - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota: trinta por cento)

VI - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (alíquota: trinta por cento)

§ 1º benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.

§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação."

Art. 3º Os prazos de vigência estipulados nos preceitos a seguir arrolados, todos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ficam prorrogados até 30 de junho de 2000, procedendo-se as alterações dos seus textos anteriores:

I - os artigos 65, 67;

II - o artigo 78.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto àqueles dispositivos que expressamente estipulem outro termo de início em seu texto e em relação ao inciso II do artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de dezembro de 1999.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda