Portaria SEFAZ nº 8 de 07/02/1997


 Publicado no DOE - MT em 13 fev 1997


Consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 1997, aprova a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores, em especial, as introduzidas pela Emenda Constitucional n º 04, de 18 de junho de 1993;

Considerando, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei (Estadual) nº 4.868, de 05 de julho de 1985;

Considerando, o preceituado nos artigos 287, 288, 594 e 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

Considerando por fim, o disposto no Ajuste SINIEF - 01/96 de 31 de maio de 1996.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários a apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 1997, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 2º Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS serão apurados no exercício de 1997, para aplicação no ano de 1998, com observância dos critérios abaixo relacionados:

I - "valor adicionado": 77% (setenta e sete por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor total do Estado, calculados mediante a aplicação da média dos índices apurados nos exercícios de 1995 e 1996;

II - "receita tributária própria": 8% (oito por cento) com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria do Município e a soma de receita tributária própria de todos os Municípios do Estado, realizadas no ano de 1996, fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - "população": 4% (quatro por cento) com base na relação percentual entre a população de cada Município e a população total do Estado, apuradas no último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - "área": 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre a àrea do Município e a área do Estado, apuradas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

V - "competente percentual fixo": 9% (nove por cento) correspondente à divisão deste percentual pelo número de Municípios do Estado.

CAPÍTULO II - DOS DADOS DO VALOR ADICIONADO Seção I - Dos Documentos Utilizados na Apuração do Valor Adicionado

Art. 3º Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão coletados dos seguintes documentos:

I - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME;

II - Documento Fiscal - Modelo NF-3 - "Série Única";

III - Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3:

IV - Notificação/Auto de Infração - NAI.

Parágrafo único. Os dados constantes da Declaração de Aquisição de Produtos Primários - DAP e da Declaração Anual de Estoque do Produtor - DAEP poderão ser utilizados, subsidiariamente, na apuração do valor adicionado de que trata este artigo.

Seção II - Da Obrigação de Declarar e dos Critérios para Apuração do Valor Adicionado

Art. 4º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE deverão entregar, na Exatoria Estadual de seu domicílio fiscal, ou nas Prefeituras Municipais, conveniadas com a SEFAZ, a Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, informando:

I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:

a) com produtos destinados ao exterior;

b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos a gasosos dele derivados. e energia elétrica, quando destinados a outra unidade federada;

c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão;

III - os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento, existentes em 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1996, extraídos do livro Registro de Inventário, escriturado aos termos do artigo 224 do Regulamento de Inventário, escriturado nos termos do artigo 224 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

§ 1º Os valores declarados consistirão na transcrição dos dados constantes única e exclusivamente dos livros e documentos fiscais do contribuinte.

§ 2º Não se exigirá a apresentação da Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME de contribuinte substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação, exceto quando detentor de termo de acordo para promover, no território mato-grossense, através de terceiros, revendas a domicílio de produtos industrializados, hipótese em que deverá encaminhá-la por "A.R.", à Coordenadoria de Arrecadação da SEFAZ.

§ 3º A DAME deverá ser apresentada acompanhada da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS. modelo anexo, que com esta se aprova.

Art. 5º As concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica e água e os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão declarar nos quadros próprios da DAME os valores das entradas ocorridas e do faturamento relativo a cada Município do Estado, referente ao ano de 1996.

§ 1º As empresas de comunicação a que se refere o caput compreendem as de prestação de serviços postais e telegráficos, de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão.

§ 2º Serão ainda informados pelas empresas mencionadas no caput os valores das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal utilizados na entrada desses produtos, bem como da energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização e geração de energia elétrica.

§ 3º As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica declararão também o valor da produção de energia elétrica, durante o ano de 1996, oriunda de usinas hidrelétricas localizadas no território mato-grossense, indicando o Município produtor.

§ 4º O valor relativo às mercadorias consumidas imediata e integralmente nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de bem como o das prestações de serviços de transporte utilizados na entrada dessas mercadorias, deverão ser informados em campo próprio da Declaração, pelo total geral do período.

§ 5º A distribuição do valor adicionado decorrente deste artigo será efetuada de forma proporcional entre os Municípios do Estado, considerando-se a relação entre a saída de cada Município e o total geral das entradas declaradas pelas respectivas empresas.

Art. 6º As aquisições efetuadas de produtores rurais do Estado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB serão declaradas no verso da DAME, em quadro próprio do formulário, contendo, exclusivamente, os valores das operações relativas às mercadorias entradas nos seus estabelecimentos.

§ 1º Os valores declarados serão adicionados para o Município produtor.

§ 2º Com relação às operações realizadas pelo estabelecimento centralizador, os valores deverão ser declarados de acordo com o preconizado no artigo anterior.

Art. 7º Sem prejuízo da obrigação de apresentar a Declaração de Aquisição de Produtos Primários - DAP, na forma estatuída na Portaria Circular nº 105/94-SEFAZ, de 05.07.94, os estabelecimentos credenciados para o seu preenchimento deverão, ainda, informar no verso da DAME as aquisições efetuadas de produtor, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1996, discriminadas por Município.

Parágrafo único. Para atribuição do valor adicionado, observar-se-ão as disposições dos § § 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 8º As empresas comerciais e industriais que promoveram no Estado, através de terceiros, revendas a domicílio de produtos industrializados, declararão os valores de suas operações relativas à circulação de mercadorias no quadro próprio do formulário da DAME na forma do artigo 5º.

Art. 9º Além dos casos previstos na legislação, o contribuinte deverá proceder à entrega da DAME sempre que ocorrer um dos seguintes eventos:

I - encerramento ou paralisação temporária de atividade, casos em que a DAME de baixa ou suspensão conterá os dados relativos ao período de 1º de janeiro, ou do dia do inicio das atividades, até o dia do encerramento ou paralisação temporária;

II - mudança de domicílio fiscal, hipótese em que serão informadas as operações e prestações realizadas entre 1º janeiro, ou o dia do inicio das atividades, e a data da transferência, bem como o novo domicílio onde ficará estabelecido.

§ 1º A DAME deverá ser entregue acompanhada da PAC de baixa, suspensão ou mudança de domicílio fiscal, e, quando for o caso, do documento referido no § 3º do artigo 4º, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, que a remeterá, imediatamente, via malote, à Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

§ 2º Ocorrendo o evento aduzido no inciso II do caput, o contribuinte deverá, ainda, apresentar DAME referente ao período compreendido entre o inicio das atividades no novo domicílio fiscal e o encerramento do exercício .

Art. 10. O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da Declaração e dá GI/ICMS relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o sucessor será também responsável pela entrega da Declaração e da GI/ICMS relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão, se esta ocorrer antes do final do primeiro trimestre.

Art. 11. Se, em caráter excepcional, não houver a ocorrência de operações e/ou prestações no período, poderá ser apresentada DAME consignado a expressão "sem movimento".

Art. 12. Para apuração do valor adicionado referente às operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores rurais, inscritos ou não no Cadastro Agropecuário do Estado, serão processados:

I - o Documento Fiscal - Modelo NF-3 - "Série Única"; e

II - a DAME apresenta por estabelecimentos credenciados, na forma prevista na Portaria Circular nº 105/94-SEFAZ, para o preenchimento da DAP, como estabelecido no artigo 7º deste ato, excluído, neste caso, o documento citado no inciso anterior.

Art. 13. O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, será apurado mediante o processamento do Documento Fiscal - Modelo NF-3 - "Série Única" e do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3, emitido em conformidade com disciplinado na Portaria Circular nº 095/94-SEFAZ, de 22.06.94.

Art. 14. O Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 instruirá, ainda, a apuração do valor adicionado quando emitido para acobertar operações com mercadorias de contribuintes eventuais, não cadastrados.

Art. 15. Na apuração do valor adicionado será considerado o valor da base de cálculo, corrigido monetariamente, relativo à omissão de vendas constante da Notificação/Auto de Infração - NAI, cujo crédito tributário resultante foi pago, parcelado ou inscrito em Dívida Ativa no ano de 1996.

Art. 16. Não serão consideradas, para efeito de cálculo do valor adicionado, as operações e prestações consideradas fora do campo de incidência do imposto ressalvadas as indicadas nas alíneas a, b e c do inciso II do artigo 4º.

Seção III - Dos Formulários e do Preenchimento Subseção I - Disposições Gerais

Art. 17. Para o setor do comércio/indústria e prestação de serviços a Declaração será apresentada em formulário denominado Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, acompanhada da Guia de Informação de Operações Interestaduais - GI/ICMS.

§ 1º A DAME e a respectiva Guia de Informação de que trata o "caput" poderão ser apresentadas através de meio magnético (disco flexível de 3,5 polegadas), observadas as disposições do § 5º deste artigo.

§ 2º Ressalvado o disposto nos § § 1º, 5º e 7º deste artigo, a Declaração e seu Anexo serão preenchidos em 03 (três) vias, que serão entregues na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, ou Prefeitura Municipal conveniada com a SEFAZ e terão a seguinte destinação:

I - primeira via - será encaminhada através de malote à Coordenadoria de Arrecadação - CAR: em se tratando de meio magnético, deverá acompanhar o disquete a primeira via do recibo de que trata o § 5º deste artigo;

II - segunda via - será entregue pela Exatoria Estadual à respectiva Prefeitura Municipal, no dia subseqüente ao do recebimento;

III - terceira via - será vistada pelo Órgão receptor (Exatoria ou Prefeitura) mediante aposição de carimbo, e devolvida ao contribuinte como prova da entrega.

§ 3º Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, sem rasuras, e os valores expressos em reais/consideradas suas frações em centavos.

§ 4º No ato da entrega, o funcionário deverá efetuar a conferência dos dados cadastrais transcritos na DAME e na GI/ICMS.

§ 5º Quando da entrega da DAME e GI/ICMS por meio magnético, deverá o contribuinte emitir recibo próprio em três vias para acompanhar o disquete. A Exatoria ou Prefeitura Municipal conveniada fará o recebimento, observando quanto à destinação das vias, o disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Em se tratando de contribuinte cujo domicílio fiscal seja diverso do órgão receptor, este deverá encaminhar a declaração à Exatoria correspondente.

§ 7º O contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, detentor de termo de acordo para promover, no território mato-grossense, revendas a domicílio de produtos industrializados, encaminhará a DAME, por "A.R.", em 02 (duas) vias, para Coordenadoria de Arrecadação - CAR que reterá a primeira via, remetendo a segunda ao órgão responsável pelo controle do regime especial.

§ 8º Fica dispensada a apresentação da GI/ICMS pelo contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada.

§ 9º Nas hipóteses de DAME "zerada" ou "sem movimento", o órgão receptor protocolizará o seu recebimento, devendo proceder conforme as demais disposições desta Portaria, aplicáveis à DAME normal.

Subseção II - Da Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME

Art. 18. As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os produtores rurais, entregarão a Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, relativamente a cada estabelecimento, preenchida da seguinte forma:

I - Dados Cadastrais:

a) quadro 01 - "Reservado'' - não preencher:

b) quadros 02 e 05 (campos 50 a 62) - preencher com os dados constantes da ficha cadastral do declarante:

c) quadros 03 e 04 - assinalar a natureza da Declaração e informar o período de referência:

d) quadro 07 - Informações do Contabilista Responsável (campos 71 a 85) - serão consignados os dados do contabilista, escritório ou próprio, contendo, obrigatoriamente, a assinatura e carimbo do responsável pelo preenchimento do formulário:

observação: será devolvido ao contribuinte o formulário que não contiver as informações exigidas no inciso I deste artigo;

II - quadro 09 - Entradas:

a) coluna - Estoque Inicial:

1. campos 91, 92 e 93 - preencher com o estoque final existente na empresa em 31 de dezembro de 1995, informado na DAME do exercício de 1996, apurando o valor das mercadorias tributadas (inclusive as diferidas), isentas e sujeitas a substituição tributária, respectivamente;

obs.: campo 93 - considerar apenas as mercadorias recebidas com imposto retido na origem;

2. campo 94 - preencher com a soma dos valores dos campos 91, 92 e 93;

b) coluna - Entradas:

1. campos 95, 96 e 97 - preencher com o montante das aquisições, transferências, importações e outras entradas, apurando os valores referentes às mercadorias tributadas (inclusive diferidas), isentas e com substituição tributária, respectivamente;

observações:

a) campo 95 - considerar neste campo também os valores das entradas do ativo imobilizado de novembro e dezembro de 1996.

b) campo 97 - considerar apenas as mercadorias recebidas com imposto retido na origem, excluindo o valor deste do montante declarado:

2. campo 98 - preencher com a soma dos valores dos campos 95, 96 e 97;

3. campo 99 - informar, neste campo, as entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento e/ou ao seu uso ou consumo:

Obs.: campo 99 - informar neste campo os valores de janeiro a outubro de 1996, no que se refere a entrada do ativo imobilizado.

4. campo 100 - preencher com a soma dos valores dos campos 98 e 99;

c) coluna - Serviços de Transporte:

1. campos 101, 102 e 103 - preencher com os valores das prestações de serviço de transporte decorrentes das entradas de mercadorias, separando, respectivamente, os que se referem ao transporte de mercadorias tributadas (inclusive diferidas), isentas e com substituição tributária;

2. campo 104 - preencher com a soma dos valores dos campos 101, 102 e 103:

observações:

a) é obrigatório o preenchimento dos campos 101 a 104 pelas empresas comerciais e industriais;

b) não deverão ser declaradas as entradas de mercadorias ou bens em operações não incluídas no campo de incidência do imposto, exceto as previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 4º desta Portaria;

c) não serão consideradas na apuração do valor adicionado as aquisições de mercadorias para ativo imobilizados no período de aquisição de janeiro a outubro de 1996 e de materiais de uso ou consumo (campo 99);

III - quadro 11 - Saídas:

a) observações gerais:

1. deverão ser computados neste quadro os valores das vendas transferências e exportações de mercadorias, abaixo discriminadas, realizadas durante o não base, conforme registro nos livros fiscais:

1.1. operações tributadas (inclusive diferidas), isentas e com substituição tributária;

1.2 . operações imunes, relativas às saídas de;

1.2.1. livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão;

1.2.2. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados e outra unidade federada;

1.2.3. produtos industrializados que se destinem ao exterior;

1.2.4. produtos primários e semi-elaborados destinados ao exterior, no período de 16.09.96 a 31.12.96;

1.3. venda ou transferência do ativo imobilizado ou de mercadorias adquiridas para uso ou consumo;

2. não deverão ser computadas neste quadro:

2.1. as saídas de mercadorias vinculadas à prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com exceção daquelas produzidas pelo contribuinte, bem como as adquiridas de terceiros e empregadas em obra;

2.2. as parcelas do IPI do estabelecimento industrial;

2.3 as saídas de mercadorias com destino a depósitos tachados ou armazéns gerais localizados neste Estado;

2.4. as saídas de mercadorias com alienação fiduciária em garantia e seu retorno ao estabelecimento do credor em virtude de inadimplência;

2.5. as saídas de mercadorias de terceiros que transitem por estabelecimento de empresas de transporte ou de depósito por conta e ordem destes;

2.6. as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, destinados a outros estabelecimentos, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, etc, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem;

2.7. as saídas de ouro, quando definido por lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

b) coluna - Saídas:

1. campos 111, 112 e 113 - preencher com o montante das vendas, transferências, exportações e outras saídas, apurando os valores referentes às mercadorias tributadas (inclusive diferidas), isentas e com substituição tributária, respectivamente;

obs.: campo 113 - saídas de mercadorias sem débito do ICMS em decorrência do imposto já ter sido recolhido até o consumidor final em operações anteriores;

2. campo 114 - preencher com a soma dos valores dos campos 111, 112 e 113;

3. campo 115 - preencher com os valores das vendas ou transferências do ativo imobilizado ou de mercadorias adquiridas para uso ou consumo;

4. campo 116 - preencher com a soma dos valores dos campos 114 e 115;

c) coluna - Serviços de Transporte;

1. campos 117, 118, 119 e 120 - NÃO deverão ser preenchidos, permanecendo em branco ou anulados;

d) coluna - Estoque Final:

1. campos 121, 122 e 123 - preencher com o estoque final existente na empresa, em 31 de sujeitas à substituição tributária, respectivamente;

obs.: campo 123 - considerar apenas as mercadorias recebidas com imposto retido na origem:

2. campo 124 - preencher com a soma dos valores dos campos 121, 122 e 123;

IV - quadro 13 - Valor Adicionado - campo 131 - preencher com o valor da diferença entre a soma dos valores constantes dos campos 116 e 124 (total das saídas) e dos campos 94, 98 e 104 (total das entradas);

observações:

1. se o resultado for negativo, zerar o valor adicionado;

2. não existindo operações no período, anotar a expressão "sem movimento":

V - quando 14 - Informações Complementares - campo 141 - valor relativo à receita gerada na prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS, de competência municipal:

VI - quadro 15 - Demonstrativo do ICMS:

a) campo 151 - total do débito do ICMS lançado em decorrência de saídas tributadas e do diferencial de alíquota oriundo da aquisição de ativo imobilizado e/ou material de uso ou consumo;

obs.: considerar o débito mesmo quando se tratar de venda de ativo imobilizado ou outras saídas, ainda que não operacionais, desde que sujeitas ao imposto:

b) campo 152 - total do crédito do ICMS lançado em decorrência de entradas tributadas:

obs.: considerar todos os créditos, inclusive os presumidos ou autorizados por disposições legal;

c) campo 153 - ICMS efetivamente recolhido no período e referente ao período da declaração:

d) campo 154 - montante do ICMS lançado por estimativa no período;

e) campo 155 - ICMS devido - diferença dos valores dos campos 151 e 152 (151 - 152); se negativa (saldo credor), colocar entre parênteses:

f) campo 156 - saldo ICMS - diferença dos valores dos campos 155 e 153 (155 - 153) ou apenas o valor consignado no campo 155, quando este apresentar saldo credor.

observações:

1. os contribuintes deste Estado, enquadrados na condição de sujeitos passivos por substituição tributária, deverão informar apenas suas próprias operações isto é, não deverão acrescer nem informar os valores em relação aos quais efetuaram o recolhimento por substituição tributária;

2. não deverá ser informado o valor do ICMS recolhido, quando se referir a períodos não compreendidos pela declaração (campo 153);

3. o ICMS recolhido em decorrência de NAI somente deverá ser informado quando se tratar de imposto lançado e não recolhido relativo ao período de referência da DAME, considerando o seu valor original, isto é, sem acréscimo de correção monetária, juros ou multa (campo 153).

VII - quando 16 - Devolução de Produtos da Agricultura, Pecuária e Extrativismo Vegetal:

a) quando houver a devolução a contribuintes inscritos no Cadastro Agropecuário de produtos adquiridos com emissão de Nota Fiscal de Produtor ou cuja operação foi consignada em DAP, preencher os campos pares 162 a 178 com os valores das devoluções por município de origem, informando, além do seu nome (se necessário, abreviadamente) o seu código, constante do verso da DAME onde se fará constar a inclusão dos municípios emancipados (campo ímpares 161 a 177):

b) o valor declarado no campo 179 deverá ser a soma dos valores dos campos pares de 162 a 178:

VIII - quadro 18 - Conferência - e quadro 20 - Carimbo Padronizado da Exatoria Estadual - não preencher (uso exclusivo do órgão receptor):

IX - quadro 19 - Declaração do Contribuinte - consignar a data da declaração, nome por extenso ou carimbo do estabelecimento e assinaturas do contribuinte e do contabilista;

X - quadro 21 - Saídas:

a) campo 211 a 327 - preencher detalhando os valores faturados por Município e seu respectivo código (já impresso no verso do documento), devendo-se acrescentar os seguintes municípios emancipados, conforme observações infra:

Campos de Júlio código 086002

Carlinda código 077003

Feliz natal código 102008

Gaúcha do Norte código 104000

Nova Lacerda código 159000

Nova Ubiratã código 169005

Novo Mundo código 176001

Sapezal código 252000

União do Sul código 272000

1. deverão ser preenchidos exclusivamente por:

1.1. concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica e água, acrescentando, inclusive, o valor da produção ou geração de cada Município, ainda que distribuída para outro;

1.2. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

1.3. empresas comerciais e industriais que promoveram, através de terceiros, revenda a domicílio de produtos industrializados;

1.4. prestadoras de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive aquelas estabelecidas em outras unidades federadas, mas detentoras de regime especial neste Estado;

1.5. empresas de extração e comercialização de substâncias minerais que adquiriram mercadorias de pessoas não obrigadas a emissão de documento fiscal;

1.6. contribuintes substituídos tributários;

1.7. demais empresas estabelecidas nesta, ou em outra unidade federada, que detiverem inscrição centralizada, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 4º;

2. as empresas prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, inclusive aquelas com característica de transporte urbano para efeito de lançamento do faturamento, deverão respeitar o local onde ocorreu o início da prestação de serviço e, caso tenham optado pela redução de base de cálculo do ICMS, deverão lançar o valor integral faturado no período;

3. os serviços de transporte prestados no âmbito municipal não deverão ser declarados, já que o respectivo faturamento está sujeito ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS;

4. as empresas prestadoras de serviço de comunicação, para efeito de lançamento do faturamento, deverão respeitar o local da prestação do serviço de radiodifusão e de televisão, assim entendidos os de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; nos demais casos, onde sejam cobrados os serviços;

5. as empresas detentoras de regime especial de tributação do ICMS, com a centralização da escrituração fiscal e do recolhimento do imposto em um único estabelecimento, mas que mantiveram inscrições para os demais estabelecimentos situados no Estado, deverão preencher a DAME relativamente a cada um, declarando, discriminadamente, os valores das operações ou prestações efetuadas em cada Município;

6. as empresas com atividade de extração e/ou comercialização de substâncias minerais, além do preenchimento dos demais quadros da Declaração, deverão anotar neste os valores, por Município de origem, das operações realizadas com pessoas não obrigadas à emissão de documento fiscal;

b) campo 336 - preencher com a soma dos valores dos campos 211 a 327:

XI - quadro 32 - Entradas - campo 337 - deverá ser preenchido pelas empresas adiante indicadas com as informações que seguem:

a) concessionárias de serviço público de energia elétrica - soma dos valores relativos:

1. às aquisições de energia elétrica desta e de outras unidades federadas; e

2. à geração térmica de energia elétrica bem como ao combustível consumido na sua geração e na prestação do serviço utilizado no seu transporte;

b) concessionárias de serviço público de água - o valor do faturamento:

c) prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, inclusive aquelas com características intermunicipal - soma dos valores relativos às aquisições efetuadas no período de materiais de conservação, reposição e consumo, tais como, combustíveis, lubrificantes, graxas, estopas, etc. (inclusive da prestação de serviço referente ao respectivo transporte);

d) ) prestadoras de serviços de comunicação:

1. Correios e Telégrafos - soma dos valores relativos às mercadorias adquiridas para revenda, como cartões, embalagens, etc., acrescido do valor da prestação de serviço do respectivo transporte;

2. rádio/televisão - soma dos valores relativos à produção própria transmissão e retransmissão de programas e propaganda;

XII - quadro 33 - Observações - esclarecimentos diversos;

obs.: as concessionárias de serviço público de energia elétrica demonstrarão, neste campo, em separado, por Município, o valor da produção de energia elétrica, durante o ano de 1996, oriunda de usinas hidrelétricas localizadas no território mato-grossense.

Subseção III - Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS.

Art. 19. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado entregarão a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, prestando as informações solicitadas, totalizadas por unidade federada.

§ 1º A GI/ICMS de que trata este artigo, relativa ao exercício de 1996 retirar-se-á ao período compreendido entre 1º.03.96 e 31.12.96.

§ 2º Para preenchimento da GI/ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:

I - quadro 01 - DADOS CADASTRAIS DO CONTRIBUINTE - informar a firma ou razão Social, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (inscrição estadual) e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF), o período de referência, o endereço completo, inclusive Município e respectivo Código de Endereçamento Postal;

obs.: preencher com os dados constantes da ficha cadastral do declarante;

II - quadro 02 - "Entradas de Mercadorias e/ou Aquisição de Serviços" - preencher com as seguintes informações extraídas do livro Registro de Entradas, acumuladas, no período de referência, por unidade federada de origem:

a) coluna "Valor Contábil": os valores lançados na coluna "valor contábil";

b) coluna "Base de Cálculo": os valores lançados na coluna "base de cálculo";

c) coluna "Outras" os valores lançados na coluna "outras";

d) coluna "ICMS Cobrado por Substituição Tributária": os valores lançados na coluna "observações", relativas ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

d.1) sub-coluna "Petróleo/Energia Elétrica": nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

d.2) sub-coluna "Outros Produtos": nas operações com os demais produtos;

III - quadro 03 - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - informar o município e a data em que foi preenchida a declaração, apondo a assinatura do responsável pelo seu preenchimento;

IV - quadro 04 - "Saída de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços" - preencher com as seguintes informações extraídas do livro Registro de Saídas, acumuladas, no período de referência, por unidade federada de destino:

a) coluna - "Valor Contábil - Não Contribuinte": os valores lançados na coluna "valor contábil" com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) coluna - "Valor Contábil - Contribuinte": os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

c) coluna "Base de Cálculo - Não Contribuinte": os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

d) coluna "Base de Cálculo - Contribuinte": os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

e) coluna "Outras": os valores lançados na coluna "outras";

f) coluna "ICMS" Cobrado por Substituição": os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

§ 3º Os valores a serem lançados nas colunas correspondentes aos quadros "Exportação Direta e Indireta" deverão corresponder, respectivamente, às mercadorias exportadas diretamente pelo estabelecimento declarante e às destinadas à exportação, remetidas a:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

Seção IV - Dos Prazos de Entrega da DAME

Art. 20. A declaração prevista no artigo 4º, acompanhada da GI/ICMS, será entregue na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do estabelecimento ou Prefeitura Municipal conveniada com a SEFAZ até o dia 15.03.97. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 15, de 27.02.1997, DOE MT de 06.03.1997, com efeitos a partir de 13.02.1997)

§ 1º Para verificação da observância do prazo estabelecido, em relação à DAME remetida por contribuinte localizado em outra unidade federada, será considerada a data da sua postagem e, nas hipóteses do § 4º do artigo 17, a data da protocolização do requerimento.

§ 2º O não cumprimento do prazo fixado no caput deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária em vigor.

§ 3º As empresas omissas na entrega da DAME terão suas inscrições suspensas do Cadastro de Contribuintes, conforme o disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 18 da Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 06.04.90, e consideradas como não inscritas no Estado.

§ 4º As inscrições por 02 (dois) anos consecutivos, pela falta de entrega da DAME, serão baixadas ex-officio, nos termos do artigo 3º da Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ, de 21.11.94.

§ 5º Quando o contribuinte apresentar retificação da Declaração, e/ou da Guia de Informação, deverá preencher o documento com todas as informações necessárias para o cálculo do novo valor adicionado, descrevendo no quadro 33 da DAME ou ainda, na petição, o motivo pelo qual foi elaborada a correção e/ou alteração, entregando-a na Exatoria Estadual de seu domicílio ou na Coordenadoria de Fiscalização, fazendo juntada dos documentos e livros fiscais para conferência e homologação dos dados retificados, além da cópia do documento original que deverá acompanhar a via da retificadora destinada à Coordenadoria de Arrecadação-CAR.

§ 6º Não serão acatadas informações de DAME preenchidas incorretamente, sendo desconsideradas, para efeito da apuração dos índices, aquelas cujo estoque final superar o resultado da soma do estoque inicial e compra do ano a dedução das vendas.

§ 7º A DAME e a GI/ICMS apresentadas fora do prazo estabelecido no caput deste artigo deverão ser remetidas juntamente com cópia reprográfica, nítida, do documento de arrecadação referente ao recolhimento da multa correspondente.

CAPÍTULO III - DOS DADOS DA POPULAÇÃO E ÁREA TERRITORIAL

Art. 21. Para obtenção dos percentuais correspondentes à população e à área territorial, serão utilizados os dados obtidos diretamente pela Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de março de cada ano, junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenadoria Geral, respectivamente.

CAPÍTULO IV - DOS DADOS DA RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA MUNICIPAL

Art. 22. Os Municípios, através do Tribunal de Contas do Estado, deverão entregar à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada ano, sob pena de ser considerada inexistente, declaração contendo os dados da receita tributária própria.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, a receita tributária própria do Município é considerada apenas em relação aos tributos, computando-se seus valores agregados e a cobrança da Dívida Ativa e eles referentes.

CAPÍTULO V - DO COMPETENTE PERCENTUAL FIXO

Art. 23. O componente percentual fixo que intrega o cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 9% (nove por cento) pelo número de Municípios existentes neste Estado, à época da fixação do Índice.

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO ÍNDICE PERCENTUAL

Art. 24. A apuração do Índice de Participação de cada Município será feita com base nos elementos e critérios definidos nos artigos anteriores.

Art. 25. Para efeito de entrega das parcelas de 1998, o Estado fará publicar, no seu Órgão Oficial, até o dia 30 de junho de 1997, o valor adicionado para cada Município, além dos respectivos Índices Percentuais de Participação.

CAPÍTULO VII - DA IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 26. Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os Índices de que trata o artigo 2º, mediante a protocolização de expediente, dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, diretamente na Coordenadoria de Arrecadação, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o Município apresentará, individualmente, impugnação para cada um dos itens do artigo 2º, obedecendo as normas e critérios determinados nesta Portaria.

§ 2º A impugnação oriunda do valor adicionado gerado pelo comércio, indústria e prestação de serviços de transportes e de comunicação, deverá ser preparada, em separado, e instruída como segue:

I - petição;

II - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME do ano base, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal com carimbo da Exatoria Estadual à qual o mesmo esteja circunscrito, ressalvadas; as exceções previstas nos § § 4º e 5º do artigo 17;

III - quadro demonstrativo que englobe todos os valores objeto da reclamação;

IV - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 3º A impugnação referente a receita própria, população e área do Município deverá ser preparada, em separado, e instruída como segue:

I - petição;

II - documentos comprobatórios da reclamação, expedidos pelos órgãos encarregados de prestar a informação, indicados nos incisos II, III e IV do artigo 2º, desta Portaria, respectivamente;

III - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 4º A impugnação que tenha por fundamento elementos oriundos da produção rural deverá ser feita em petição especifica, assim instruída e preparada;

I - quadro demonstrativo que englobe os valores objeto da reclamação;

II - documentos comprobatórios da reclamação e/ou a DAEP;

III - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 5º Em nenhuma hipótese serão admitidas impugnações para inclusão e/ou alteração de valores declarados por contribuinte em determinado ano civil, que já tenham sido computados para a apuração do Índice definitivo anterior ou que venham a servir de base para apuração de Índice futuro.

§ 6º A não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput deste artigo implicará a concordância com os dados e os Índices já publicados.

Art. 27. No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no artigo anterior, bem como os Índices definitivos de cada Município.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 1997.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 008/97 - SEFAZ

-
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE FAZENDA
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS GI/ICMS
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CGC/MF
PERÍODO DE REFERÊNCIA
DE / / a / /
ENDEREÇO (Logradouro,
Rua, Av., etc.) Nº
COMPLEMENTO
BAIRRO DISTRITO
MUNICÍPIO
CEP

ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

CÓDIGO E UNIDADE DA FEDEREÇÃO DE ORIGEM
-
-
-
ICMS POR
COBRADO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
-
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
OUTRAS
PETRÓLEO/ENERGIA
OUTROS PRODUTOS
01. ACRE
--
-
-
-
-
02. ALAGOAS
--
-
-
-
-
03. AMAPÁ
--
-
-
--
-
04. AMAZONAS
-
-
-
-
-
05. BAHIA
-
-
-
--
-
06. CEARÁ
--
-
-
-
-
07. DISTRITO FEDERAL
 
-
-
-
 
08. ESPÍRITO SANTO
-
-
-
-
-
10. GOIÁS
-
-
-
-
-
12. MARANHÃO
-
-
-
-
-
13. MATO GROSSO
-
-
-
-
-
28.MATOROSSO D SUL
-
-
-
-
-
14. MINAS GERAIS
-
-
-
-
-
15. PARÁ
-
-
-
-
-
16. PARAÍBA
-
-
-
-
-
17. PARANÁ
-
-
-
-
-
18. PERNAMBUCO
-
-
-
-
-
19. PIAUÍ
-
-
-
-
-
20.RIO G. DO NORTE
-
-
-
-
-
21.RIO GRANDE DO SUL
-
-
-
-
-
22. RIO DE JANEIRO
-
-
-
-
-
23. RONDÔNIA
-
-
-
-
-
24. RORAIMA
-
-
-
-
-
25. SANTA CATARINA
-
-
-
-
-
26. SÃO PAULO
-
-
-
-
-
27. SERGIPE
-
-
-
-
-
29. TOCANTINS
-
-
-
-
-
SUB TOTAL
-
-
-
-
-
30. IMPORTAÇÃO
-
-
-
-
-
TOTAL GERAL
-
-
-
-
-

LOCAL E DATA
NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

(VERSO)

SAÍDA DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

CÓDIGO E UNIDADE DA FEDEREÇÃO DE ORIGEM
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
OUTRAS
ICMS COBRADO P/SUB.TRIB.
-
NÃO CONTRI- BUINTE
CONTRI- BUINTE
NÃO CONTRI- BUINTE
CONTRI- BUINTE
-
-
01. ACRE
-
-
-
-
-
-
02. ALAGOAS
-
-
-
-
-
-
03. AMAPÁ
-
-
-
-
-
-
04. AMAZONAS
-
-
-
-
-
-
05. BAHIA
-
-
-
-
-
-
06. CEARÁ
-
-
-
-
-
-
07.DISTRITO FEDERAL
-
-
-
-
-
-
08. ESPÍRITO SANTO
-
-
-
-
-
-
10. GOIÁS
-
-
-
-
-
-
12. MARANHÃO
-
-
-
-
-
-
13. MATO GROSSO
-
-
-
-
-
-
28. MATO GROSSO DO SUL
-
-
-
-
-
-
14. MINAS GERAIS
-
-
-
-
-
-
15. PARÁ
-
-
-
-
-
-
16. PARAÍBA
-
-
-
-
-
-
17. PARANÁ
-
-
-
-
-
-
18. PERNAMBUCO
-
-
-
-
-
-
19. PIAUÍ
-
-
-
-
-
-
20. RIO GRANDE DO NORTE
-
-
-
-
-
-
21. RIO GRANDE DO SUL
-
-
-
-
-
-
22. RIO DE JANEIRO
-
-
-
-
-
-
23. RONDÔNIA
-
-
-
-
-
-
24. RORAIMA
-
-
-
-
-
-
25.SANTA CATARINA
-
-
-
-
-
-
26. SÃO PAULO
-
-
-
-
-
-
27. SERGIPE
-
-
-
-
-
-
29. TOCANTINS
-
-
-
-
-
-
SUB TOTAL
-
-
-
-
-
-
30.EXPORTAÇÃO DIRETA
-
-
-
-
-
-
31.EXPORTAÇÃO INDIRETA
-
-
-
-
-
-
TOTAL GERAL
-
-
-
-
-
-

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES :