Decreto nº 4.343 de 25/03/1994


 Publicado no DOE - MT em 25 mar 1994


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 1/94, celebrado na 26ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 18.03.94, publicado no Diário Oficial da União de 22.03.94, e retificado em 23.03.94,

DECRETA :

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - o caput, a alínea "a" do inciso I, alínea "a" do inciso II e o "caput" do inciso III do artigo 78:

"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados o regime de apuração normal apurarão no último dia de cada período:

I - (...)

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

II - (...)

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores;

III - o § 1º do artigo 81:

"Art. 81 - (...)

§ 1º O prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

IV - o inciso I do § 1º do artigo 82:

"Art. 82 - (...)

§ 1º (...)

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

V - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

VI - os §§ 4º e 5º do artigo 218:

"Art. 218 - (...)

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Inexistindo documento a escriturar, esta circunstância será anotada.

§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total do período, obedecido o disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 109.

VII - o § 4º do artigo 219:

"Art. 219 - (...)

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar, esta circunstância será anotada."

VIII - o § 3º do artigo 226:

"Art. 226 - (...)

§ 3º A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto."

IX - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

X - o item 2 do § 1º e o "caput" do item 5 do § 4º do artigo 357:

"Art. 357 - (...)

§ 1º (...)

2 - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 4º (...)

5 - lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:

XI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

De lagartas 8429.11.0000
Outros 8429.59.0000

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 3º Ficam renumerados os dispositivos adiante enumerados mencionados do texto atual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme indicação expressa, observada a redação ora introduzida:

I - o § 3º do artigo 74, para § 4º:

"Art. 74 - (...)

§ 4º Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poder o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes."

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1994, ressalvadas as hipóteses a seguir indicadas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jayme Veríssimo de Campos

Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Fazenda