Decreto nº 4.747 de 22/06/1994


 Publicado no DOE - MT em 22 jun 1994


Dispõe sobre os documentos necessários à comprovação de regularidade fiscal, nas hipóteses mencionadas, e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, inciso III, e 118 da Lei nº 8.666, de 21/06/93,

Decreta:

Art. 1º Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.676, de 25.10.2005, DOE MT de 25.10.2005)

§ 1º O Certificado de Registro Cadastral, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 36 da Lei nº 8.666/93, bem como a Declaração de Atualização de Documentos, somente poderão ser expedidos pela Secretaria de Estado de Administração, após a observância do disposto no "caput".

§ 2º Nos casos permitidos em lei, os editais de licitação poderão prever a substituição da Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, expedida pela AGENFA, pelo Certificado de Registro Cadastral, desde que acompanhado da Declaração de Atualização de Documentos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, mencionada no caput do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do Estado de Mato Grosso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, ou, obtida por meio eletrônico de processamento de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2174 DE 06/03/2014).

I - (Suprimido pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

§ 1º Nas Agências Fazendárias não informatizadas o prazo para expedição da certidão será contado em dobro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

§ 2º A expedição da Certidão prevista neste artigo não exime o requerente de responsabilidade por débito ou infração posteriormente detectados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

Art. 3º Fica suprimido o inciso III do artigo 577, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, renumerando-se os incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo, que passam a vigorar como os incisos III, IV, V e VI, respectivamente.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares, necessárias à implementação do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jaime Veríssimo de Campos

Governador do Estado.

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda.