(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o que dispõem os Convênios ICMS 111/93 e 112/93, publicados através de Decreto nº 3.825, de 16 de novembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação que se segue:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - o inciso III do art. 291:
"Art. 291 - ...
(...)
III - a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297."
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - o parágrafo único do artigo 297, renumerado para § 1º, e seu inciso III:
"Art. 297 - ...
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
(...)
III - às operações que destinarem os produtos elencados no "caput" e no item anterior, quando derivados de petróleo, a consumidor localizado neste Estado."
III - o art. 315:
"Art. 315 - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297."
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - ao art. 289, o parágrafo único:
"Art. 289 - ...............................................................
(...)
Parágrafo único. O estatuído no inciso III aplica-se também em relação ao diferencial da alíquota, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas."
II - ao art. 297, os §§ 2º e 3º:
"Art. 297 - ...............................................................
(...)
§ 2º Ficam excluídas das disposições deste artigo:
I - a saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
II - a operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
§ 3º Na hipótese de remessa ao território de Mato Grosso efetuada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, o imposto devido a este Estado será recolhido pela distribuidora que lhe forneceu a mercadoria, desde que o mesmo obtenha, para tanto, regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de novembro de 1993.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Estado de Fazenda