Decreto nº 1.176 de 23/01/1992


 Publicado no DOE - MT em 23 jan 1992


Adapta o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, aos termos dos Convênios celebrados pelo CONFAZ e ratificados pelas Resoluções Legislativas nºs 38 e 54/91.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual e considerando o que dispõe as Resoluções nº 38/91, de 09 de outubro de 1991, e nº 54/91, de 06 de dezembro de 1991, da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e os Convênios ICMS 05/91, 06/91, 07/91, 08/91 e 09/91, 14/91, 15/91, 19/91, 25/91, 27/91, 28/91, 38/91, 39/91, 40/91 e 41/91, 42/91, 44/91, 45/91, 54/91, 59/91, 60/91, 61/91 e 63/91 e Ajuste SINIEF 01/91,

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

CÓDIGO NBM/SH   MERCADORIA
POSIÇÃO E SUB-POSIÇÃO ITEM E SUBITEM  
9018 -- Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1 -- Aparelhos de eletrodiagnósticos (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11 0000 Eletrocardiográfos.
9018.19 - Outros.
-- 0100 Eletroencefalógrafos.
-- 9900 Outros.
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos.
9021 -- Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as moletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.1 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.
9021.11 -- Próteses articulares.
-- 0100 Prótese femural.
-- 9900 Outras.
9021.19 0000 Outros
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese.
9021.40 0000 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.
9022 -- Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado.
9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas sub-posições anteriores.
9022.21 0100 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
-- 0200 Aparelhos de crioterapia.
- 0300 Aparelho de gamaterapia.
-- 9900 Outros.
9025 --- Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

II - Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009.

III - Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009.

IV - Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

V - o inciso II do art. 591:

" Art. 591 - ..............................................................

II - sobre o valor das penalidades expressas em UPFMT.

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os seguintes dispositivos:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - o inciso XVII ao art. 32:

"XVII - nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que referidas operações estejam amparadas por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Conv. ICMS 42/91)."

IV - o § 2º ao art. 34, passando o parágrafo único a 1º:

"§ 2º Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I (Conv. ICMS 19/91)."

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 3º Ficam incluídos, a partir de 29.04.91, no Anexo IV do Regulamento do ICMS, os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acompanhados dos percentuais de redução a seguir indicados: (Conv. ICMS 15/91).

POSIÇÃO E SUB-POSIÇÃO ITEM E SUBITEM DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS RED. BASECÁLCULO (%)
0801 --- ... --
0801.30 --- Castanha de caju ---
- 0200 Sem casca 35
1507 -- ... ---
1507.90 -- Outros 38,45
1511 -- ... -
1511.90 -- Outros 38,45
1601.00 0000 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos 60
1602 todos Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. 60
1603.00 todos Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 60
1604 todos Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixes 60
1605 todos Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 60
2008 - Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: -
2008.9 -- Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 --
2008.91 0000 Palmitos 0
2101 -- ... --
2101.10 -- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café. 30,77
4410 todos Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 20
4411 todos Painéis de fibras de matéria ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 20
4412 todos Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes. 20
4413.00 -- Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. 20

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 5º Fica alterado o percentual de redução da base de cálculo do produto 3301.29.0700 da NBM/SH, constante do Anexo IV do Regulamento do ICMS, de 35% para 100%, a partir de 17 de outubro de 1991 (Conv. ICMS 63/91).

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, a partir das datas indicadas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 1º do art. 261, o § 2º do art. 262 e o inciso III do art. 336, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de janeiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DA FAZENDA