Convênio ICM Nº 17 DE 09/12/1980


 Publicado no DOU em 11 dez 1980


Altera o artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 9/72, de 22 de novembro de 1972.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 9/72, de 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo:

I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual específica;

II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema Tributação."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1980.