Resolução Administrativa GABIN nº 2 de 12/01/2012


 Publicado no DOE - MA em 18 jan 2012


Dá nova redação ao Anexo 4.7 do RICMS/2003, que trata sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Protocolo ICMS nº 19 de 25 de julho de 1985, alterado pelos Protocolos ICMS nº 8, de 3 de abril de 2009 e Protocolo ICMS nº 79, de 3 de julho de 2009, e que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao Anexo 4.7 (Substituição Tributária nas Operações com Disco Fonográfico, Fita virgem ou Gravada) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

ANEXO 4.7

Substituição Tributária nas Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e outros Suportes para reprodução ou gravação de som e imagem.

PROTOCOLO ICMS nº 19/1985

Alterações: Protocolo ICMS nºs 09/1986, 10/1987, 53/1991, 05/1998, 07/2000, 12/2006, 72/2007, 44/2008, 08/2009 e 79/2009

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 50/2000, efeitos desde 01.03.2001.

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-GO-MAMG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SC-SP-TO-DF

Alterações: Decreto nº 22.496/06, Decreto nº 24.034/2008, Decreto nº 24.443/2008

Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados na Tabela deste anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS nºs 19/1985 e 8/2009).

§ 1º O regime de que trata este anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais (Protocolo ICMS nº 79/2009).

§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (Protocolo ICMS nº 79/2009).

Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias relacionadas neste anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Protocolo ICMS nº 8/2009).

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 8/2009).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 25%;

§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
40,06%
41,77%
43,52%
Alíquota interestadual de 12%
32,53%
34,15%
35,80%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.

Art. 6º Revogado (Protocolo ICMS nº 8/2009).

Art. 7º Revogado (Protocolo ICMS nº 8/2009).

Art. 8º Revogado (Protocolo ICMS nº 8/2009).

Art. 9º Revogado (Protocolo ICMS nº 8/2009).

Art. 10. Revogado (Protocolo ICMS nº 8/2009).

Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo.

Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino, o Protocolo ICMS 19/1985 e alterações posteriores.

TABELA

(ANEXO 4.7)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM - 2007
I
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
 
 
- em cassetes
8523.29.21
 
- outras
8523.29.29
II
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
III
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
 
 
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23
 
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
 
- outras
8523.29.29
IV
DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som
8523.40.21
VI
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8523.40.29
VII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
 
 
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
 
- outras
8523.29.29
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
X
OUTROS SUPORTES
 
 
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
 
- outros
8523.29.90,
8523.40.19
XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.22
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8523.29.31

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda