Resolução Administrativa GABIN nº 8 de 24/10/2011


 Publicado no DOE - MA em 31 out 2011


Acrescenta o Capítulo XX ao Título V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, que dispõe sobre regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos (Ajuste SINIEF nº 07/2011).


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O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Ajuste SINIEF nº 07, de 5 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º acrescentar o Capítulo XX ao Título V, compreendido pelos arts. 497-A a 497-H, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

CAPÍTULO: XX

DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

(Ajuste SINIEF nº 7/2011)

Art. 497-A. Fica estabelecido o regime especial para as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos, nos termos deste Capítulo.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 497-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido para este Estado (origem do voo).

Art. 497-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto neste Regulamento.

Art. 497-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 497-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 497-D, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deve ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 497-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deve ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 497-G. A aplicação do previsto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Art. 497-H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve ser indicado a expressão: AJUSTE SINIEF nº 07/2011.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.