Convênio ICM nº 9 de 08/02/1979


 Publicado no DOU em 15 fev 1979


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICM as lojas francas.


Substituição Tributária

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos industrializados:

a) promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) destinadas aos estabelecimentos referidos na letra anterior, dispensando estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.