Decreto nº 27.359 de 28/04/2011


 Publicado no DOE - MA em 29 abr 2011


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre regras de parcelamento do crédito tributário.


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A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 - RICMS/2003:

I - o § 4º ao art. 76:

"§ 4º O pedido de parcelamento deverá ser feito por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, via requerimento próprio no link sefaz.net";

II - o parágrafo único ao art. 77:

"Parágrafo único. Para créditos tributários referentes ao exercício em curso, somente serão admitidos dois parcelamentos".

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 81 do RICMS/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário consolidado, da seguinte forma:

I - em até 36 (trinta e seis) parcelas, sem entrada;

II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento);

III - em até 60 (sessenta) parcelas, com entrada de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O crédito tributário objeto de parcelamento anterior poderá ser parcelado desde que haja entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente atualizado". (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 77 do RICMS/2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda