Decreto nº 25.122 de 06/03/2009


 Publicado no DOE - MA em 9 mar 2009


Altera dispositivos do Anexo 4.11 incluído ao RICMS/03, pelo Decreto nº 24.093, de 21 de maio de 2008, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 110/2007 e 101/2008, de 30 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo 4.11 incluído ao RICMS/03, pelo Decreto nº 24.093, de 21 de maio de 2008, passam a vigorar com as redações que se seguem:

I - o § 11 do art. 21:

"§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25;" (Conv. ICMS nº 101/2008)

II - o caput do § 7º do art. 25:

"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:" (Conv. ICMS nº 101/2008)

Art. 2º O art. 21 do Anexo 4.11 incluído ao RICMS/03, pelo Decreto nº 24.093, de 21 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do § 12 com a seguinte redação:

"§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual." (Conv. ICMS nº 101/2008)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação do Convênio ICMS nº 101/2008, de 30 de julho de 2008 compatíveis com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 110/2007. (Conv. ICMS nº 101/2008)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 101/2008, de 30 de julho de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda