Decreto nº 25.374 de 08/06/2009


 Publicado no DOE - MA em 12 jun 2009


Altera o art. 294 do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10.07.2003, que dispõe sobre os Requisitos do Documento Fiscal e inclui o art. 294-A.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005 publicado no DOU de 05.10.2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 294 (...)

§ 1º Nas operações interestaduais serão considerados sem validade jurídico-fiscal os documentos que não tenham seus dados inseridos na base de dados do SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária) da Receita Estadual e/ou registro de passagem de documentos fiscais eletrônicos no SCIMT (Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria em Trânsito).

§ 2º Nas operações internas, os documentos fiscais que acobertam mercadorias ou bens que transitarem em rodovias que disponham de postos fiscais, somente serão considerados válidos jurídico e fiscalmente se tiverem os seus registros nos termos descritos no caput."

Art. 2º Fica incluído o art. 294-A no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 294-A Na hipótese de emissão da NF-e, é obrigatório o registro do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, nas operações de saída, entrada e trânsito das mercadorias por este Estado.

Parágrafo único. O registro de passagem do DANFE poderá ser realizado na página do SCIMT (Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito), selecionando a opção Registro de Passagem do DANFE ou a partir de qualquer depósito eletrônico homologado pela Secretaria de Fazenda".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 8 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

JOÃO ALBERTO DE SOUZA

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda