Decreto nº 25.453 de 03/07/2009


 Publicado no DOE - MA em 6 jul 2009


Altera dispositivos do RICMS/03, que concedem, na forma do Convênio ICMS nº 05/2009, regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 05, de 3 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Os arts 443 a 448, que integram a Seção II, do Capítulo X, Título V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 443. Fica concedido, na forma do Convênio ICMS nº 05, de 3 de abril de 2009, à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

§ 2º Os documentos emitidos com base no Regime Especial previsto nesta seção conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS Nº 05/2009".

Art. 444. Nas operações a que se refere o caput do artigo anterior a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS mencionado no art. 443.

§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 445. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 444, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 446. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

Art. 447. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos nesta seção não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

Art. 448. Para efeito do Regime Especial previsto nesta seção, observar-se-á ainda o que segue:

I - caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação;

II - em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 8 de abril de 2009, data da publicação do Convênio ICMS nº 05/2009 no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE JULHO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

JOÃO ALBERTO DE SOUZA

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO