Decreto nº 25.600 de 25/08/2009


 Publicado no DOE - MA em 28 ago 2009


Altera dispositivos do RICMS/03 que concedem, na forma do Convênio ICMS nº 05/2009, regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 05, de 3 de abril de 2009,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 443 a 448, que integram a seção II do Capítulo X Título V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 443. Fica concedido, na forma do Convênio ICMS nº 05, de 3 de abril de 2009, à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observarse-ão as normas previstas na legislação pertinente.

§ 2º Os documentos emitidos com base no Regime Especial previsto nesta seção conterão a expressão 'REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS nº 05/2009'.

Art. 444. Nas operações a que se refere o caput do artigo anterior a PETROBRAS terá o prazo de até 24 horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento 'Manifesto de Carga', conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS mencionado no art. 443.

§ 2º No campo 'Informações Complementares' da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 445. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: 'Outras Saídas'.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 444, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo 'Informações Complementares' o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 446. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 horas úteis após sua emissão.

Art. 447. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos nesta seção não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

Art. 448. Para efeito do Regime Especial previsto nesta seção, observar-se-á ainda o que segue:

I - caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação;

II - em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a dia 8 de abril de 2009, data da publicação do Convênio ICMS nº 05/2009 no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO