Decreto nº 25.928 de 25/11/2009


 Publicado no DOE - MA em 26 nov 2009


Acrescenta o Anexo 3.3 ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003, que estabelece normas relativas ao cadastro de desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.


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A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo 3.3 ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003, que estabelece normas relativas ao cadastro de desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, com a seguinte redação:

"Art. 1º A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu cadastro no Setor de ECF, da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - formulário denominado Ficha de Cadastro de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - FCAD-PAF-ECF, Anexo I, devidamente preenchida;

II - formulário denominado Ficha de Registro de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo II, devidamente preenchida;

III - procuração e cópia do documento de identidade do representante legal da empresa se for o caso;

IV - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) dos documentos pessoais do representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo para uso fiscal e do responsável técnico, bem como o documento de vinculação do mesmo à empresa;

c) da última alteração contratual, se houver;

d) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

e) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 8º deste artigo;

V - dois atestados de idoneidade comercial, fornecidos por empresas comerciais, prestadoras de serviços, indústrias ou instituições financeiras do domicílio do requerente, estabelecidas há pelo menos dois anos no Estado em que a empresa desenvolvedora do PAFECF esteja instalada;

VI - Termo de Compromisso e Fiança (Anexo III);

VII - certidão negativa de débito de tributos federal, estadual e municipal da empresa;

VIII - comprovantes de endereço da empresa desenvolvedora e do responsável legal e responsável técnico;

IX - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo do Anexo III do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do referido convênio;

X - formulário denominado Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere à alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;

XI - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona, ressalvado os casos dispostos nos §§ 2º e 4º da cláusula décima terceira, ambas do Convênio ICMS nº 15/2008;

XII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere à cláusula décima, observado o disposto no § 3º da cláusula décima terceira, ambas do Convênio ICMS nº 15/2008;

XIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 4º deste Anexo, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

XIV - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 4º deste Anexo, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

XV - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso III do art. 4º deste Anexo:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

XVI - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, observado o disposto no § 9 deste artigo;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

XVII - comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral prevista no art. 121 da Lei nº 7.799/2002.

§ 1º Para obter o cadastro mencionado no caput deste artigo, a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve apresentar, no mínimo, um programa para comercialização ou utilização dentro do território do Estado do Maranhão.

§ 2º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, que no ato do cadastro inicial possuir mais de um programa, deve solicitar o cadastro conforme instruções deste artigo, e preencher, para cada programa, uma Ficha de Registro de Programa Aplicativo Fiscal (Anexo II).

§ 3º As alterações, inclusões e/ou exclusões de programas aplicativos, bem como as alterações cadastrais do desenvolvedor de PAF-ECF devem ser solicitadas mediante o preenchimento da Ficha de Registro do Programa Aplicativo Fiscal (Anexo II), indicando no campo próprio o motivo do pedido, sendo homologado mediante aditamento, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário.

§ 4º No caso de cadastro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 meses, observado o disposto no § 5º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo laudo a cada nova versão de software básico.

§ 5º Expirado o prazo de validade do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deve submeter a última versão à análise funcional, nos termos do art. 1º deste Anexo, sob pena de cancelamento do cadastro.

§ 6º O cadastro, previsto no § 4º deste artigo, será realizado mediante aditamento, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário.

§ 7º Relativamente aos incisos II e X a XVI deste artigo, os itens exigidos devem ser apresentados em relação a cada PAF-ECF ou versão utilizados ou comercializados pela empresa.

§ 8º O documento previsto na alínea "f" do inciso IV deste artigo deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

§ 9º O manual descrito na alínea "b" do inciso XVI deste artigo deve ser entregue também impresso, o qual será anexado ao processo, ficando o referido manual no Setor de ECF da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de consulta.

§ 10. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal decorrente do crime previsto no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o cadastro da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal é:

I - suspenso pelo prazo de 60 dias, quando a empresa:

a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de PAF - ECF;

b) não realizar, quando formalmente intimada pelo Fisco, correções no PAF-ECF relacionadas aos aspectos legais e fiscais;

II - revogado, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar o PAF-ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c) disponibilizar, ao usuário, software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) tiver o seu cadastro suspenso com base no disposto no inciso I deste parágrafo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão se for o caso.

§ 11. A suspensão e/ou revogação são efetivadas mediante ato do Gestor do Setor de ECF, devendo conter os motivos que lhe deram causa, e levada à ciência imediata do desenvolvedor cadastrado.

§ 12. Caso a empresa solicite a exclusão de todos os seus programas, através do formulário descrito no inciso II deste artigo, o cadastro é automaticamente revogado.

§ 13. O Gestor do Setor de ECF poderá impugnar o Termo de Compromisso e Fiança a que se refere o inciso VI do art. 1º, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.

§ 14. O Gestor do Setor de ECF poderá indeferir o pedido de cadastro de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008.

§ 15. Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.

§ 16. As atualizações relativas ao cadastro, bem como modificações nos programas registrados e o registro de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 17. O cadastro de empresa desenvolvedora de PAF-ECF poderá ser suspenso, a critério do Fisco, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo.

§ 18. A suspensão do cadastro prevista no parágrafo anterior ocorrerá até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 19. É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de PAF-ECF comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 20. Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 21. O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do PAF-ECF e quanto ao cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 22. A suspensão prevista no § 10, I, poderá ser revogada, a critério do gestor do Setor de ECF da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o interessado:

I - comprove a regularização do programa aplicativo;

II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.

§ 23. O cadastro do PAF-ECF terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, no Diário Oficial da União.

§ 24. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos relacionados nos incisos II, IV, alínea "f", V, VI, VII e XVII do art. 1º deste Anexo, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) cadastrado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data que expirou a validade do cadastro.

§ 25. A atualização da versão do PAF-ECF nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Fisco, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º As empresas já cadastradas, ou cujo cadastro para desenvolver programas aplicativos for deferido antes da vigência deste Anexo, ficam obrigadas a efetuar o seu recadastramento até 30 de abril de 2010, devendo apresentar os documentos relacionados no art. 1º deste Anexo no Setor de ECF da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º As empresas, que não efetuarem o recadastramento ou que efetuarem com apresentação incorreta dos documentos, terão o seu cadastro cancelado e os programas aplicativos em uso serão considerados irregulares.

§ 2º O não cumprimento ao disposto no referido neste artigo tornará o PAF-ECF irregular e implicará na suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF.

§ 3º Os PAF-ECF que forem registrados a partir da vigência deste anexo ficam condicionados às regras nele estabelecidas.

§ 4º As empresas desenvolvedoras recadastrados deverão substituir os programas aplicativos em uso pelos PAF-ECF até 30 de julho de 2010, sendo considerados irregulares os não substituídos.

§ 5º Os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados até 30 de abril de 2010 devem providenciar, até 30 de julho de 2010, a substituição dos programas aplicativos em uso pelos PAF-ECF de que trata o Convênio ICMS nº 15/2008 que estejam cadastrados e registrados neste Estado.

Art. 3º A implementação dos requisitos de sistema do programa aplicativo, definidos neste Anexo, passa a ser obrigatória para o desenvolvedor de programa aplicativo:

I - a partir de sua publicação, para desenvolvedores de programa aplicativo que ainda não possui cadastro neste Estado;

II - a partir de sua publicação, para as autorizações de uso de ECF requeridas por estabelecimento ainda não usuário de ECF;

III - a partir de 2 de maio de 2010, para as novas autorizações de uso de ECF requeridas por estabelecimento já usuário de ECF, devendo, neste caso, ser de imediato providenciada a substituição prevista no § 5º do art. 2º deste Anexo.

Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF), o programa definido em convênio específico, podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, pode instituir formulários e definir procedimentos complementares."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - FICHA CADASTRAL PARA DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO - ECF

ANEXO II - FICHA DE REGISTRO DO PROGRAMA DE APLICATIVO FISCAL

ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA