Decreto nº 26.252 de 30/12/2009


 Publicado no DOE - MA em 30 dez 2009


Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003 que dispõem sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênio ICMS nº 36/2004 e Convênio ICMS nº 13, de 3 de abril de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Título V, Capítulo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003 os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem:

I - os §§ 4º e 5º ao art. 417:

"§ 4º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo." (Conv. ICMS nº 36/2004).

"§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada."; (Conv. ICMS nº 13/2009).

II - a alínea "c" ao inciso IV do art. 423:

"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada."; (Conv. ICMS nº 13/2009).

III - o § 4º ao art. 423:

"§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries." (Conv. ICMS nº 13/2009).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda