Decreto nº 24.046 de 12/05/2008


 Publicado no DOE - MA em 13 mai 2008


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a Nota Fiscal Avulsa (NFA), e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-A à Seção III ao Capítulo VI do Título IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Subseção I-A

Da emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA) via Internet

Art. 264-A. A Nota Fiscal Avulsa (NFA) deverá ser emitida pelo próprio contribuinte mediante acesso à Internet nos seguintes casos:

I - nas saídas não sujeitas ao imposto, de bens e mercadorias, promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - nas saídas de bens e mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de nota fiscal;

III - nos casos em que a nota fiscal original for considerada inidônea.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída das mercadorias ou bens.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa contemplará código de barras para efetivo controle de sua circulação e das mercadorias ou bens vinculadas a ela.

§ 3º A impressão da Nota Fiscal Avulsa está condicionada ao pagamento antecipado do imposto e seus acréscimos, quando for o caso, mediante documento de arrecadação ou guia de recolhimento.

§ 4º O titular do órgão da Receita Estadual estabelecerá o local e a forma para geração e impressão da Nota fiscal Avulsa.

Art. 264-B. A Nota Fiscal Avulsa conterá os seguintes quadros:

I - no cabeçalho:

a) emitente;

b) denominação "Nota fiscal Avulsa";

c) número da Nota Fiscal;

d) responsável pela emissão;

e) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização, ou outra);

f) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

g) a data/hora da emissão;

h) o status da nota;

i) a data/hora da impressão;

II - no quadro "Emitente":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;

c) o endereço;

d) a unidade da federação;

e) o código de endereçamento postal (CEP);

f) o nome do município;

g) o bairro ou distrito;

h) o telefone/fax;

III - no quadro "Destinatário":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;

c) o endereço;

d) a unidade da federação;

e) o código de endereçamento postal (CEP);

f) o nome do município;

g) o bairro ou distrito;

h) o telefone/fax;

VI - no quadro "Dado(s) do Produto(s)":

a) o código para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie;

c) a unidade de quantificação dos produtos;

d) a quantidade dos produtos;

e) o valor unitário dos produtos;

f) o valor total;

g) a alíquota;

h) o valor do ICMS.

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) o valor total dos produtos;

d) o valor do IPI;

e) o valor da substituição tributária;

e) o valor do frete;

f) o do valor do seguro;

g) outras despesas acessórias;

h) o valor total;

V - no quadro "Demonstrativo do Valor Recebido":

a) o valor do ICMS devido;

b) o valor da multa;

c) o valor total recebido;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) outras observações;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da nota fiscal;

f) observações;

g) autenticação da nota fiscal;

h) destinação das vias;

i) código de barra.

Art. 264-C. A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias ou bens no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará as mercadorias ou bens e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário, quando se tratar de operação interestadual;

III - a 3ª via ficará em poder do remetente.

Art. 264-D. A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida nas repartições da Receita Estadual ou diretamente pelo interessado através da página eletrônica do fisco estadual.

Art. 264-E. O trânsito de mercadorias ou bens acobertado por Nota Fiscal Avulsa deverá ser registrado no momento da passagem nos postos fiscais e unidades móveis de fiscalização mediante a leitura do código de barras.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será considerada inidônea caso seja detectado que o documento fiscal já acobertou uma operação anterior.

§ 2º O prazo máximo permitido para saída de mercadorias ou bens acobertados por Nota Fiscal Avulsa será de 48 (quarenta e oito) horas, após esse prazo a nota fiscal será considerada inidônea.".

Art. 2º Passam a vigorar com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o art. 67:

"Art. 67. O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado ou nos seus correspondentes, ou ainda, mediante empresa responsável pela captura e transmissão de transações de cartões de débito, através de documento de arrecadação ou guia própria".

II - o § 1º do art. 72:

"§ 1º Nas operações que exijam a emissão de Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica o pagamento do imposto far-se-á exclusivamente através da rede bancaria credenciada e de seus correspondentes, ou ainda, mediante empresa responsável pela captura e transmissão de transações de cartões de débito".

III - o parágrafo único do art. 302:

"Parágrafo único. Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica".

Art. 3º Ficam revogados os arts. 232 a 236 do Título IV; Capítulo IV; Seção I Do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda