Decreto nº 24.436 de 14/08/2008


 Publicado no DOE - MA em 14 ago 2008


Altera o Decreto nº 19.140/2002, integrante do Anexo 3.0 do RICMS/2003, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 85/01 e 14/08, de 4 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações que se seguem:

I - os §§ 1º e 2º do art. 85:

"§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo lap top ou similar. (Convênio ICMS nº 14/2008)

§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema." (Convênio ICMS nº 14/2008)

II - o art. 86:

"Art. 86. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, definida na legislação deste Estado; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador serão exercidas, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS." (Convênio ICMS nº 14/2008)

III - o art. 87:

"Art. 87. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS." (Convênio ICMS nº 14/2008)

IV - o art. 88:

"Art. 88. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso V do art. 72 deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS." (Convênio ICMS nº 14/2008).

V - o art. 89:

"Art. 89. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF." (Convênio ICMS nº 14/2008)

VI - o § 3º do art. 98:

"§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS." (Convênio ICMS nº 14/2008)

VII - o art. 99:

"Art. 99. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º do art. 98." (Convênio ICMS nº 14/2008)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações que se seguem:

I - o inciso V ao art. 72:

"V - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo." (Convênio ICMS nº 14/2008)

II - o parágrafo único ao art. 84:

"Parágrafo único. O fisco deste Estado, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá, mediante autorização, permitir a instalação de impressora não fiscal, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS." (Convênio ICMS nº 14/2008)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda