Decreto nº 24.439 de 14/08/2008


 Publicado no DOE - MA em 14 ago 2008


Acrescenta o Título II ao Anexo 3.0 incluído ao RICMS/2003 pelo Decreto nº 19.140/2002, que estabelece procedimentos a serem adotados por empresas que não se enquadram como administradoras de cartão de crédito ou de débito, nas condições que indica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado com a redação a seguir, o Título II ao Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, incluído pelo Decreto nº 19.140/02, de 29 de outubro de 2002:

"TÍTULO II

CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO A SER REALIZADO POR EMPRESA NÃO ENQUADRADA COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO.

Art. 148. A empresa não enquadrada na condição de administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do ICMS, e que necessite fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF; deverá fazer requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, instruído com:

I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;

II - informações quanto aos controles e equipamentos a serem autorizados para uso nos estabelecimentos conveniados;

III - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o controle e equipamento não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso V;

IV - manual de operação dos controles e equipamentos, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar as informações quanto a todas as suas funções;

V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à Secreta ria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ, até o dia 15 de cada mês, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo ao Protocolo ECF 04/2001.

Art. 149. A autorização referida no art. 148 será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso, devendo a empresa autorizada fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia autenticada da autorização, quando solicitada pelo fisco.

§ 1º A remessa das informações deverá ser de acordo com as disposições previstas no Decreto nº 23.827, de 11 de março de 2008.

§ 2º Na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no parágrafo anterior, a empresa deverá comunicar o fato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada, à CEGAT/COTEF/ECF, justificando a ocorrência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.

§ 3º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no § 2º e a não justificativa nele prevista sujeita a empresa às penalidades previstas na legislação estadual.

§ 4º A autorização de que trata o inciso II do art. 148 perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, do cumprimento da obrigação prevista no Decreto 23.827/08, de 11 de março de 2008.

Art. 150. A SEFAZ poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do art. 149 contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o Decreto nº 23.827/2008."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda