Lei nº 8.853 de 01/08/2008


 Publicado no DOE - MA em 1 ago 2008


Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras localizadas no Estado do Maranhão instalarem caixas eletrônicos adaptados para deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10111 DE 26/06/2014, efeitos a partir de 25/08/2014):

Art. 1º Nas agências bancárias e em espaços de uso público ou coletivo onde forem instalados caixas de autoatendimento bancário, as instituições financeiras responsáveis pela instalação desses equipamentos providenciarão para que pelo menos um deles seja adaptado para o uso por pessoas com deficiência, tudo em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 1º O caixa eletrônico a ser instalado deverá atender às necessidades daquele que se locomove com cadeira de rodas, bem como daquele que tenha baixa estatura, permitindo aos mesmos o devido acesso ao teclado e ao visor do equipamento.

§ 2º Os caixas eletrônicos mencionados no caput deverão prestar todo tipo de serviço bancário que é prestado nos caixas eletrônicos convencionais e, caso não seja possível, deverá ser instalado mais de um caixa eletrônico adaptado, de forma que, em conjunto, contemplem toda a demanda de serviços prestados através de caixas eletrônicos.

§ 3º As características do desenho e a instalação dos caixas adaptados de autoatendimento bancário devem garantir às pessoas com deficiência de:

I - aproximação e uso seguros com as adequadas sinalizações tátil, sonora e visual;

II - alcance visual e manual, visando atender todos os tipos de deficiência;

III - circulação livre de barreiras.

§ 4º As botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas adaptados de autoatendimento bancário localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e baixa estatura, bem como terão mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência visual ou auditiva.

§ 5º Para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, os caixas adaptados de autoatendimento bancário terão obrigatoriamente:

I - dispositivo sonoro;

II - conector para fone de ouvido;

III - teclado e demais comandos em braile.

(Revogado pela Lei Nº 10111 DE 26/06/2014, efeitos a partir de 25/08/2014):

Art. 2º As instituições financeiras terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para darem cumprimento à presente lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10111 DE 26/06/2014, efeitos a partir de 25/08/2014):

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:

I - advertência;

II - multa, no caso de reincidência na prática infracional, fixada pelo órgão fiscalizador na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);

III - suspensão de atividades após a quarta reincidência, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078/1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que os caixas eletrônicos adaptados foram instalados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE AGOSTO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARGARETH CUTRIM VIEIRA

Secretária de Estado do Desenvolvimento Social