Decreto nº 23.244 de 24/07/2007


 Publicado no DOE - MA em 27 jul 2007


Altera o Decreto nº 19.140/02, integrante do Anexo 3.0 do RICMS/03, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 84/01 e 85/01; 75/04; 35/05 e 29/07, de 30 de março de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, integrante do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

I - o inciso I do art. 3º:

"I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;"; (Conv. ICMS 29/07).

II - o caput do inciso II do art. 3º:

"II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:"; (Conv. ICMS 29/07).

III - a alínea g do inciso XI do art. 3º:

"g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do art. 27;"; (Conv. ICMS 29/07).

IV - o § 3º do art. 3º:

"§ 3º Os dados das alíneas a a f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco."; (Conv. ICMS 29/07).

V - o inciso VI do art. 4º:

"VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;";(Conv. ICMS 29/07).

VI - o inciso VII do art. 4º:

"VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;"; (Conv. ICMS 29/07).

VII - a alínea g do inciso XIII do art. 4º:

"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com: (Conv. ICMS 29/07).

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF;

2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF;

3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);

4. linha 3 para RXD (Received Data);

8. linha 5 para GND (Ground);";

VIII - o inciso XIV do art. 4º:

"XIV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, com possibilidade de: (Conv. ICMS 29/07).

a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;

b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea a, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica;

c) ser modularmente destacável da PCF;

d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução.";

IX - o inciso XV ao art. 4º:

"XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada."; (Conv. ICMS 29/07).

X - o caput do § 3º do art. 4º:

"§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe:"; (Conv. ICMS 29/07).

XI - o caput do § 1º do art. 5º:

"§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 4º, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:"; (Conv. ICMS 29/07).

XII - o § 4º do art. 5º:

"§ 4º A proteção do dispositivo indicado no inciso IV do caput deste artigo e do dispositivo indicado no inciso XV do caput do art. 4º poderá ser feita com utilização de um único lacre."; (Conv. ICMS 29/07).

XIII - o caput dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 6º:

"VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem: (Conv. ICMS 29/07).

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:"; (Conv. ICMS 29/07).";

XIV - o caput do art. 22:

"Art. 22. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero)."; (Conv. ICMS 29/07).

XV - os incisos II e III do art. 23:

"II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;"; (Conv. ICMS 29/07).

XVI - o inciso X do art. 27:

"X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser: (Conv. ICMS 29/07).

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;";

XVII - o caput do inciso III do art. 38:

"III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:"; (Conv. ICMS 29/07).

XVIII - o caput do inciso VI do art. 42:

"VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:"; (Conv. ICMS 29/07).

XIX - o caput do inciso III do art. 44:

"III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:"; (Conv. ICMS 29/07).

XX - o caput do inciso V do art. 51:

"V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:"; (Conv. ICMS 29/07).

XXI - a alínea b do inciso I do art. 67:

"b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;"; (Conv. ICMS 29/07).

XXII - a alínea h do inciso I do art. 67:

"h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;"; (Conv. ICMS 29/07).

XXIII - o inciso IV do art. 67:

"IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;". (Conv. ICMS 29/07).

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, integrante do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

I - a alínea h ao inciso XI do art. 3º:

"h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no inciso X do art. 27;"; (Conv. ICMS 29/07).

II - o § 4º ao art. 3º:

"§ 4º O dado da alínea a do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.".

III - o § 5º ao art. 3º:

"§ 5º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea a, do inciso II, do art. 3º, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico."; Conv. ICMS 29/07).

IV - o § 13 ao art. 4º:

"§ 13 Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea a, do inciso V, do art. 4º, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico."; (Conv. ICMS 29/07).

V - o art. 4ºA:

"Art. 4ºA Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos: (Conv. ICMS 29/07).

I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos do art. 95, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;

III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.";

VI - o art. 4ºB:

"Art. 4ºB Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado."; (Conv. ICMS 29/07).

VII - os §§ 3º e 4º ao art. 5º:

"§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.(Conv. ICMS 75/04).

§ 4º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput deste artigo"."(Conv. ICMS 75/04).

VIII - o § 4º ao art. 27:

"§ 4º a gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário."; (Conv. ICMS 29/07).

IX - o parágrafo único ao art. 30:

"Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento."; (Conv. ICMS 29/07).

X - o art. 31-A:

"Art. 31-A Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 38.(Conv. ICMS 29/07).

§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução "on line", vedada a disponibilização para "download", destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata esse artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.";

XI - a alínea h ao inciso I do art. 67:

"h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento." (Conv. ICMS 35/05).

XII - o inciso VII ao art. 67:

"VII - VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento."; (Conv. ICMS 35/05).

XIII - o inciso VIII e o parágrafo único ao art. 67:

"VIII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado. (Conv. ICMS 29/07).

Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF."; (Conv. ICMS 29/07).

XIV - a alínea c ao inciso I do art. 88:

"c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal;". (Conv. ICMS 29/07).

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, integrante do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - a alínea h do inciso XIII do art. 4º;

II - o inciso V do art. 5º;

III - o § 3º do art. 5º.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes na forma da redação dada pelos Convênios ICMS 75/04 e 35/05.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS 29/07, de 30 de março de 2007, exceto em relação aos incisos X e XIV do art. 2º e inciso III do art. 3º do Decreto nº 19.140/03.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda