Decreto nº 23.297 de 06/08/2007


 Publicado no DOE - MA em 8 ago 2007


Dá nova redação a dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de parcelamento do ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975 e a Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 81. O pedido de parcelamento, por qualquer meio, em até 18 parcelas, será deferido pelas Agências de Atendimento, Área de Recuperação da Receita Estadual e Célula de Gestão da Ação Fiscal.

Parágrafo único. Os créditos tributários, em cobrança judicial, poderão ser por decisão judicial objeto de parcelamento, nas condições previstas no caput, mesmo que tenham sido parcelados na esfera administrativa.".

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 77 e o art. 82 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 23.239, de 24 de julho de 2007.

Art. 4º Passam a vigorar com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 23.241, de 24 de julho de 2007:

I - o inciso I e o § 4º do art. 2º:

"I - deverá ser requerido perante as Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 15 de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela.

§ 4º O vencimento da segunda parcela será até o último dia útil do mês de setembro de 2007; e os das demais, até o último dia útil de cada mês.".

II - o art. 3º:

"Art. 3º Os débitos do ICMS não incluídos na consolidação de que trata o artigo 1º do Decreto nº 23.241, de 24 de julho de 2007, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007 poderão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 19.714, de 10 de julho de 2003.".

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos relativos aos arts. 1º e 4º deste Decreto até a data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda