Decreto nº 22.197 de 14/06/2006


 Publicado no DOE - MA em 20 jun 2006


Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 58/ 95 e 11/06, de 24 de março de 2006,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o § 3º do art. 366 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º do art. 364, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.". (Conv. ICMS 11/06).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 29 de março de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda