Decreto nº 22.518 de 06/10/2006


 Publicado no DOE - MA em 11 out 2006


Altera dispositivos do RICMS, que dispõem sobre a uniformização do critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 10/ 81 e 55/06, de 07 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 398 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as seguintes redações:

I - o inciso IV:

"IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.";

(Conv. ICMS 55/06).

II - § 3º A:

"§ 3º A Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.". (Conv. ICMS 55/06).

Art. 2º O § 4º do art. 398 do Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.".

(Conv. ICMS 55/06).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2006 e produzindo efeitos até 31 de julho de 2007, em relação ao art. 395 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda