Decreto nº 22.845 de 22/12/2006


 Publicado no DOE - MA em 27 dez 2006


Altera dispositivo do RICMS/03, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 38/ 01 e 103/06, de 06 de outubro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O inciso I do art. 492 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 492 (...)

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Capítulo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;". (Conv. ICMS 103/06).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1º de agosto de 2006 até a data da entrada em vigor deste decreto, nos termos do art. 486 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 103/06, de 06 de outubro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda