Decreto nº 21.382 de 11/08/2005


 Publicado no DOE - MA em 25 ago 2005


Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre prazo para declaração de devedor remisso.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 64, Inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 568 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 568. A declaração de remisso será feita pelo titular da repartição da Receita Estadual do domicílio do contribuinte, decorridos 30 (trinta) dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova do pagamento da dívida.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda