Decreto nº 21.611 de 10/11/2005


 Publicado no DOE - MA em 16 nov 2005


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 38/01 e 104/05, de 30 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 486:

"Art. 486. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:";(Conv. ICMS 104/05).

II - o art. 491:

"Art. 491. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Capítulo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 486, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.".(Conv. ICMS 104/05).

Art. 2º O art. 486 do Regulamento do ICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.".(Conv. ICMS 104/05).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS 104/05, de 30 de setembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda