Convênio ICM nº 1 de 18/03/1976


 


Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, que estabelece o tratamento tributário para o gado e carne suínos.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 6, de 09.04.1976, DOU 14.04.1976, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICM 52/1975, de 10 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de ICM equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de referência, específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado, com base no mercado regional de gado suíno.
§ 1º. O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.
§ 2º. Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos pelo Convênio AE 7/1973, de 26 de novembro de 1973."

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 52/1975, de 10 de dezembro de 1975:

"Parágrafo único. Das transferências recebidas, os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias."

3 - Cláusula terceira. O § 1º da cláusula terceira do Convênio ICM 52/1975, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo."

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1976.

Brasília, DF, 18 de março de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."