Decreto nº 20.906 de 25/11/2004


 Publicado no DOE - MA em 6 dez 2004


Acrescenta o Anexo 3.2 ao Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ECF.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, o Anexo 3.2, com a seguinte redação:

"Anexo 3.2

Art. 1º Na intervenção técnica, a empresa interventora deverá:

I - emitir Leitura X, antes e após a intervenção;

II - emitir Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto, antes e após a intervenção. Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos valores constantes da última Leitura X, Redução Z ou Leitura da Memória de Trabalho, dentre elas a mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe, relativamente aos seguintes totalizadores:

a) específicos das situações tributárias relativas ao ICMS;

b) de cancelamento, desconto e acréscimos, relativos ao ICMS;

c) específicos para as operações não sujeitas ao ICMS ou nãofiscais;

d) de ISSQN, inclusive cancelamento, desconto e acréscimo, se houver.

§ 1º A apuração de valores na forma prevista no inciso II deste artigo deverá ser demonstrada através de registro no livro RUDFTO do estabelecimento do contribuinte usuário, com identificação do número do respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

III - emitir leitura da programação de parâmetros, antes e após a intervenção, na hipótese de o funcionamento do equipamento estar sujeito a esta programação;

IV - substituir a versão do software básico por versão atualizada na forma prevista no Ato Homologatório art. 2º É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:

I - o documento fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, bem como o motivo do seu cancelamento;

II - deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;

III - o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento.

§ 1º Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não possa ser registrado pelo ECF ou não seja o momento imediatamente posterior à emissão do documento, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, o contribuinte deverá observar o disposto no arts. 45, 46 e 47 do RICMS/03;

II - tratando-se de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o valor do imposto deverá ser estornado na apuração do contribuinte, desde que, cumulativamente:

a) tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação de serviço;

b) o documento fiscal contenha as seguintes informações:

1. a identificação e o endereço do passageiro, ainda que indicados de forma manuscrita, e sua assinatura;

2. a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário do ECF, ainda que indicada de forma manuscrita, e sua assinatura;

3. a justificativa da ocorrência;

4. seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais cancelados para fins de dedução do imposto e nele sejam anexados os documentos cancelados.

§ 2º Na hipótese de não-utilização do serviço de transporte rodoviário de passageiros indicado no documento fiscal, o documento poderá ser revalidado para o mesmo passageiro, desde que nele conste, ainda que de forma manuscrita e no seu verso, a nova data horário de embarque e o número da poltrona a ser ocupada.

§ 3º Só será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, se contiver a identificação do adquirente impressa por equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Art. 3º São atribuições e responsabilidades da empresa interventora:

I - informar à CEGAT/COTEF/ECF quando o equipamento for remetido ao estabelecimento do fabricante, mediante preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF(Anexo XI)

II - verificar as condições de uso do ECF e do programa aplicativo fiscal na forma autorizada e estabelecida neste Decreto, em todas as intervenções técnicas que realizar, comunicando ao Fisco as irregularidades, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, (Anexo XI)

III - acompanhar e auxiliar o Fisco em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado.

Art. 4º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá ter seu gabinete lacrado, de acordo com Ato de Homologação, por empresa capacitada pelo fabricante e credenciada pelo Fisco, a fim de que seja assegurada a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados.

§ 1º A utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com as disposições previstas no caput importa em sua apreensão pelo Fisco.

§ 2º Serão consideradas para efeitos tributários todas as operações realizadas, sujeitando o estabelecimento infrator:

I - ao regime especial de controle e fiscalização;

II - à cassação do uso do ECF.

Art. 5º A empresa credenciada, fabricante ou importador fica sujeita à multa acessória atribuída ao usuário, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento para intervir em ECF que lhe tenha sido conferido, se contribuíram, de qualquer forma, para o uso irregular do ECF."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda