Convênio ICM nº 5 de 18/03/1976


 Publicado no DOU em 24 mar 1976


Dispõe sobre operações com café cru.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 15, de 30.05.1990, DOU 01.06.1990.

2) Ver Convênio ICM nº 58, de 06.12.1988, DOU 09.12.1988, que dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição e DRDV nas exportações de café em grão.

3) Ver Convênio ICM nº 62, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, que dispõe sobre a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre a quota de contribuição, relativamente a café embarcado até 30 de outubro de 1987.

3) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 6, de 09.04.1976, DOU 14.04.1976, ratifica este Convênio.

4) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 27, de 18.08.1987, DOU 20.08.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula primeira. Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será, até 30 de junho de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 64, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de 24.11.1986)"

"Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

"Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente da data do embarque do café para o exterior. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 1, de 12.03.1985, DOU 15.03.1985, com efeitos a partir de de sua ratificação nacional)"

"Cláusula primeira. Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 13, de 15.06.1976, DOU 30.06.1976, com efeitos a partir de de sua ratificação nacional)"

"Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa aplicada no fechamento de câmbio."

2) Ver Convênio ICM nº 48, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988, que altera, para 28.02.1989, o termo final do período fixado por esta cláusula, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

§ 1º. O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 64, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de 24.11.1986)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

"§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Convênio ICM nº 1, de 12.03.1985, DOU 15.03.1985, com efeitos a partir de de sua ratificação nacional)"

"Parágrafo único. O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior. (Restabelecido pelo Convênio ICM nº 13, de 31.05.1983, DOU 06.06.1983, com efeitos a partir de 01.08.1983)"

"Parágrafo único. (Suprimido pelo Convênio ICM nº 13, de 15.06.1976, DOU 30.06.1976, com efeitos a partir de de sua ratificação nacional)"

"Parágrafo único. Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou valor da quota de contribuição a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas."

§ 2º. Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no caput à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 64, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de 24.11.1986)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento. (Redação dad ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

"§ 2º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzeiros o valor indicado no "caput", pela taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 1, de 12.03.1985, DOU 15.03.1985, com efeitos a partir de de sua ratificação nacional)"

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 64, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de 24.11.1986)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vigente no dia daquela emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 18, de 27.06.1985, DOU 01.07.1985, com efeitos a partir de de sua ratificação nacional)"

§ 4º (Suprimido pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 4º As bonificações de ajuste de preço de que trata o "caput" não compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia expedidos pelo IBC. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 18, de 27.06.1985, DOU 01.07.1985, com efeitos a partir de de sua ratificação nacional)"

2 - Cláusula segunda. Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 27, de 18.08.1987, DOU 20.08.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ou preço mínimo de registro deduzido do valor da quota de contribuição referida na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 64, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de 24.11.1986)"

"Cláusula segunda. Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

"Cláusula segunda. Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta a base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados na cláusula anterior, na seguinte conformidade:
I - preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;
II - bonificação: a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo de café;
III - taxa cambial: a vigente no dia da operação. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 1, de 12.03.1985, DOU 15.03.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvada a hipótese prevista na cláusula IV, o ICM incidirá sobre a diferença entre a base de cálculo, reduzida na fórmula da cláusula anterior, vigente no Estado destinatário, e o valor adicionado neste Estado, fixado em Protocolo entre os Estados envolvidos nas operações."

§ 1º. O disposto nesta cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 64, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de 24.11.1986)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º. O disposto nesta cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

"§ 1º. O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 1, de 12.03.1985, DOU 15.03.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"§ 1º Para efeito de fixação da pauta dos valores a que se refere o "caput" desta cláusula, adotar-se-á a taxa de câmbio para compra vigente na data da operação interestadual."

§ 2º. Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 64, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de 24.11.1986)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º. Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

"§ 2º. Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto de operação (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 1, de 12.03.1985, DOU 15.03.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"§ 2º Tratando-se de café que tenha sido objeto de transferência ou que esteja depositado em armazém geral em nome do depositante localizado em outro Estado, a dedução do valor adicionado poderá ser aplicada sobre:
a) a base de cálculo prevista para exportação, quando esta for efetivada pelo contribuinte que transferiu ou depositou café;
b) a base de cálculo vigente na data em que ocorrer a primeira venda daquele café no território do Estado onde se encontra estocado."

§ 3º. Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 64, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de 24.11.1986)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º. Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acumulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

"§ 3º. Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acumulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo dos Estados envolvidos nas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 1, de 12.03.1985, DOU 15.03.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"§ 3º O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 13, de 15.06.1976, DOU 30.06.1976, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

§ 4º. O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 64, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de 24.11.1986)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º. O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

"§ 4º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 1, de 12.03.1985, DOU 15.03.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"§ 4º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 13, de 15.06.1976, DOU 30.06.1976, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

§ 5º. Em se tratanto de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos desta cláusula, pela conversão de 3 sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 64, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de 24.11.1986)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º. Tratando-se de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos desta cláusula. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

"§ 5º. A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente, ao Estado de Pernambuco, fica condicionada a Protocolo a ser firmado entre os Estados interessados. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 1, de 12.03.1985, DOU 15.03.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"§ 5º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acumulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma prevista na legislação estadual, que poderá até exigir o seu estorno. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 7, de 02.07.1981, DOU 06.07.1981, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

§ 6º. A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a protocolo firmado entre os Estados interessados. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 64, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de 24.11.1986)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º. A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

"§ 6º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 13, de 31.05.1983, DOU 06.06.1983, com efeitos a partir de 01.08.1983)"

§ 7º. Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 27, de 18.08.1987, DOU 20.08.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º. Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 64, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de 24.11.1986)

"§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 29, de 15.07.1986, DOU 16.07.1986, com efeitos a partir de 28.07.1986)

3 - Cláusula terceira. Nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, a base de cálculo será o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.

Parágrafo único. O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula terceira Nas vendas de café ao IBC, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será igual ao preço pago pela autarquia."

4 - Cláusula quarta. Nas operações que destinem o café cru diretamente às industrias de torrefação e moagem de café e de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei federal nº 406/68.

§ 1º. Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICM nº 13, de 31.05.1983, DOU 06.06.1983, com efeitos a partir de 01.08.1983)"

§ 2º. O imposto apurado na forma desta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 13, de 31.05.1983, DOU 06.06.1983, com efeitos a partir de 01.08.1983)

5 - Cláusula quinta. Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

6 - Cláusula sexta. Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente Convênio.

7 - Cláusula sétima. Os critérios estabelecidos no presente Convênio poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado do café que indiquem a necessidade dessa revisão.

8 - Cláusula oitava. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1977, uma redução adicional de 14% (quatorze por cento) na base de cálculo do ICM, como estabelecida na Cláusula primeira. deste Convênio, nas exportações de café ocorridas em porto de seu território.

9 - Cláusula nona. Para efeito de aplicação do disposto na cláusula segunda, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o valor relativo a embarque futuro imediato;

II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 29, de 15.07.1986, DOU 16.07.1986, com efeitos a partir de 28.07.1986)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula nona. Para efeito de aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda, estando fechado o registro para embarque no mês, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro, imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro. (Revigorada pelo Convênio ICM nº 7, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de 15.05.1986)"

"Cláusula nona. (Revogada pelo Convênio ICM nº 1, de 12.03.1985, DOU 15.03.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"Cláusula nona. Até que se celebre o Protocolo previsto na cláusula segunda deste Convênio fica mantido o valor fixado no Protocolo AE-9/72."

10 - Cláusula décima. Os critérios aprovados no presente Convênio serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 1º de abril de 1976.

Parágrafo único. As operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 1º de abril de 1976 submeter-se-ão às normas estabelecidas neste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.

11 - Cláusula décima primeira. Este Convênio entra em vigor a 1º de abril de 1976, ficando revogado o Convênio AE 12/1974 celebrado em 11 de dezembro de 1974.

Brasília, DF, 18 de março de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."