Decreto nº 20.917 de 25/11/2004


 Publicado no DOE - MA em 6 dez 2004


Dá nova redação ao inciso XIX do art. 524 do Regulamento do ICMS, que estabelece normas para o cumprimento de obrigações tributárias com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 04/93 e 05/04, de 02 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIX do art. 524 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.714, de 10 de julho de 2003:

"XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMSST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações: (Ajuste SINIEF nº 05/04)

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda