Lei nº 8.084 de 17/02/2004


 Publicado no DOE - MA em 3 mar 2004


Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e Empresas de pequeno porte maranhenses, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as redações a seguir:

I - (Vetado)

II - o inciso III do § 4º do art. 3º:

"Art. 3º (...)

§ 4º

III - operações de saídas interestaduais sujeitas ao regime de antecipação total do imposto".

III - o inciso V e o § 3º do art. 3ºA:

"Art. 3ºA (...)

V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a alíquota interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária." (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.440, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir de 03.03.2004)

Art. 3º A (...)

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a contribuinte em situação de regularidade fiscal."

IV - o § 3º do art. 7º:

"Art. 7º (...)

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no art. 2º, em razão das aquisições de mercadorias desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento)".

V - a alínea c do inciso II e o § 2º do art. 9º:

"Art. 9º (...)

II -

c) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de aquisições de mercadorias fixado pelo Poder Executivo, nos termos do § 3º do art. 7º, multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período".

"Art. 9º (...)

§ 2º A Pequena Empresa Maranhense que ultrapassar, no ano calendário, o limite de receita bruta prevista no caput do art. 2º ou o limite de aquisições fixado pelo Poder Executivo, nos termos do § 3º do art. 7º, estará excluída do regime jurídico de que dispõe esta Lei".

VI - o inciso VIII do art. 10:

"Art. 10. (...)

VIII - deixar de pagar o imposto devido ou de apresentar a DIEF, por 90 (noventa) dias consecutivos".

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998:

I - o inciso II do § 4º e o § 6º do art. 3º; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.440, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir de 03.03.2004)

II - o inciso XII e o § 2º do art. 7º;

III - os arts. 14 e 16.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.