Decreto nº 19.891 de 19/09/2003


 Publicado no DOE - MA em 26 set 2003


Dá nova redação ao parágrafo único do art. 403 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 113/96 e 61/03, de 4 de julho de 2003,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 403 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora: (Conv. ICMS 61/03).

I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, da data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 61/03, de 4 de julho de 2003, até 1º de setembro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.