Decreto nº 20.196 de 19/12/2003


 Publicado no DOE - MA em 30 dez 2003


Dá nova redação ao inciso I do caput do art. 260 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 57/95 e 76/03, de 10 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Passa a viger com a redação a seguir o inciso I do caput do art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal."; (Conv. ICMS 76/03)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este decreto surtirá efeitos a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.